Resposta à Consulta nº 55 DE 07/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Algodão/Caroço,Diferimento

Texto

...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº...., estabelecida na..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de venda de algodão em pluma para indústrias têxteis nos termos do Decreto nº 2.526/2010.

Informa a Consulente que não é optante pelo diferimento, porém recebe algodão em pluma dos produtores ao abrigo do referido benefício.

Ressalta que o § 11 do art. 333 do RICMS-MT autoriza a venda com diferimento para empresas que detém o enquadramento no Programa de Desenvolvimento Setorial, inclusive com a dispensa de renúncia de créditos.

Anota que a Portaria nº 079/2000, em seu art. 1º, estabelece a necessidade, para obtenção do diferimento, que se efetue a opção pelo diferimento.

Por fim, solicita esclarecimento quanto a necessidade ou não de a .... efetuar opção pelo diferimento nos termos da Portaria nº 079/2000 para venda de algodão em pluma para empresas estabelecidas no Estado, credenciadas no Programa de Desenvolvimento Setorial.

É a consulta.

O diferimento de algodão em pluma encontra previsão no artigo 333 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.526, de 05/05/2010, dispõe:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:

b) (revogada)

c) a saída de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;

(...)

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 11 Exclusivamente, em relação às saídas que destinarem os produtos referidos no inciso IV do caput deste artigo a contribuinte autorizado a efetuar a respectiva aquisição ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, não se exigirá do remetente a observância do disposto no inciso I do § 5º, dispensado o estorno do crédito proporcional. (cf. Lei n° 7.958/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)"

Quanto à opção pelo diferimento, o art. 343-B do Regulamento do ICMS estabelece os procedimentos para a sua formalização, conforme se transcreve a seguir:

Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

(...)

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

A opção pelo diferimento deve ser efetuada nos moldes da Portaria nº 079, de 30/10/2000, que no seu artigo 1º estabelece:

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.

Assim sendo, a regra geral para a realização da operação com diferimento por estabelecimento comercial é que o remetente faça a opção pelo benefício renunciando ao aproveitamento de todos os créditos, nos termos da Portaria nº 079/2000, conforme art. 333, § 2º, do Regulamento do ICMS.

Todavia, na situação consultada, qual seja, para as operações descritas no § 11 do art. 333, o benefício é específico e destinado a contribuintes autorizados a efetuar aquisição de mercadorias ao abrigo do diferimento em razão de enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído por este Estado, no qual não se exige do remetente a renúncia aos créditos.

Assim sendo, e considerando que o benefício é decorrente de determinação na legislação tributária, a qual, expressamente, dispensa o remetente da renúncia ao aproveitamento de créditos, as operações de saídas realizadas pela Consulente com destino a empresas que se enquadram nas condições indicadas no aludido § 11 do artigo 333 do Regulamento do ICMS, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento, independente de o remetente ser optante pelo aludido benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2010.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 07/06/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública