Resposta à Consulta nº 55 DE 13/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 set 2016
Isenção,Operações/Componentes/Aproveitamento da energia solar/eólica
Texto
..., empresa de comércio varejista de materiais de construção, situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção prevista no Convênio 101/97, em relação às operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica.
Para tanto, formulou a presente consulta informando que adquiriu em outra federação mercadorias com NCM 8419.19.10, conforme a nota fiscal nº 1...., sendo a NCM referida encontra-se relacionada no Convênio que concede isenção, conforme já explicitado.
Aduz ainda que, para fins de adquirir o benefício entrou com processo administrativo nº .../2014.
Entende que o anexo IV, art. 125, do Decreto nº 2.212/2014, dispõe sobre a isenção de máquinas, aparelhos e equipamentos e instrumentos utilizados somente na geração de energia eólica, e desde que os produtos estejam relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio 101/97, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica e relacionados nos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Ao final faz os seguintes questionamentos:
1. A isenção do ICMS continua válida para os produtos adquiridos nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energia solar? Ex: O contribuinte adquiriu de outra Unidade da Federação uma placa solar NCM 84191910 ele se isenta do ICMS? O ICMS é devido ou não?
2. O processo administrativo nº .../2014 vai ser deferido?
3. Quais os NCMs que realmente estão isentos de recolher o ICMS?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.
Verifica-se que está enquadrada Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e que não é optante pelo Simples Nacional.
Preliminarmente, considerando o regime de apuração e recolhimento do imposto a que está submetida, a consulente, é necessário destacar a legislação abaixo transcrita:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
(...) Destacou-se.
Assim, nos termos do artigo transcrito, no cálculo do ICMS devido pelo Regime de Estimativa Simplificado, as operações contempladas com isenção concedidas no âmbito do CONFAZ, ou seja, por meio de Convênio celebrado entre os Estados, não integrará o montante total das operações para aplicação da carga tributária média.
Portanto, não deve ser aplicado o percentual de carga média sobre valores de notas fiscais que compreendem operações isentas pelo CONFAZ.
Destarte, pelas perguntas da empresa ora consulente, percebe-se que a principal dúvida refere-se ao alcance do Art. 125 do Anexo IV, que incorporou a isenção prevista no Convênio ICMS 101/97 ao RICMS/MT, que para melhor compreensão abaixo se transcreve:
CAPÍTULO XXIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97 e alterações)
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014)
Destacou-se.
Do artigo acima citado, infere-se que, em regra, os produtos arrolados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão abrangidos pela isenção, a saber:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 1º/05/07)
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 19/10)
XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/11)
XIII - partes e peças utilizadas: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/14)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
XIV - chapas de Aço - 7308.90.10; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XV - cabos de Controle - 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVI - cabos de Potência – 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVII - anéis de Modelagem – 8479.89.99. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
(...)
Entretanto, tanto o Convênio como os parágrafos constantes do mencionado artigo 125 do Anexo IV, RICMS/MT, trouxe algumas exceções.
Neste contexto, o § 2º do artigo 125 do Anexo IV do RICMS/MT trouxe que a isenção prevista para os produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, somente se aplica quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
Assim como o seu § 3º, também prevê que a aplicação da isenção para os produtos relacionados nos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica e classificados no código NCM 8502.31.00.
Portanto, a regra geral é que a isenção seja aplicada a todos os produtos relacionados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Todavia, há algumas exceções à essa regra, que é o caso dos produtos arrolados nos incisos XIV a XX da referida Cláusula, cuja destinação dos mesmos é uma condicionante para ser abrangido pelo benefício.
Posto isto, passa-se a responder os quesitos apresentados:
1) Sim, todos os produtos relacionados na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 101/97, portanto, inclusive os aquecedores solares de água, classificados na NCM 8419.19.10, conforme o inciso III da referida cláusula convenial;
2) Em relação ao pedido objeto do Processo citado, não cabe a esta unidade o manifestar-se sobre o julgamento dos referidos procedimentos, tendo em vista que não está na sua competência, todavia, conforme já evidenciado acima, as operações amparadas por isenção concedidas no âmbito do CONFAZ, em regra, não deverão ser objeto de lançamento por meio do Regime de Estimativa Simplificado;
3) Em regra, todos os produtos discriminados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, que se classificarem nas NCMs constantes da citada regra convenial, estão abrangidos pelo benefício de isenção. Entretanto, entre os incisos da referida cláusula há alguns que trazem algumas condicionantes, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 125, do Anexo VI, do RICMS/MT, conforme já mencionado anteriormente.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2016.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária