Resposta à Consulta nº 55 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2017
Microempresas/Empresas Pequeno Porte,Regime de Apuração do Imposto,Regime de Tributação,Simples Nacional,Substituição Tributária
Texto
..., estabelecida na ..., em Rondonópolis, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre interpretação e alcance da aplicação do Decreto nº 380/15.
Para tanto, expõe que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 2710/4-02: Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
Relata que tem dúvidas quanto à interpretação e alcance da aplicação do Decreto nº 380/15, isto é, se este abrange apenas os contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou alcança também as empresas que não estão enquadradas no aludido regime.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2710-4/02 – Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, e também que não é optante pelo Simples Nacional de que trata a LC nº 123/2006.
Relativamente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionado pela consulente, cumpre esclarecer que houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 407, de 19 de janeiro de 2016, nº 467, de 30 de março de 2016, republicado em 31 de março de 2016, e nº 613, de 30 de junho de 2016, que o alteraram.
Infere-se que o Decreto nº 380/2015 foi revogado e não produziu efeitos desde a sua publicação. Dessa forma, não sujeitará a consulente as disposições ali previstas.
Importante destacar que, o regime de Estimativa Simplificado mencionado pela consulente, encontra-se atualmente em vigor, conforme disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014.
Eis a transcrição de trechos dos artigos 157 e 158, que disciplinam o regime de apuração do imposto em que se encontra enquadrada a Consulente:
Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...).
Desse modo, verifica-se que a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS incidente nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, cuja apuração se dará pela aplicação de carga tributária média fixada no Anexo XIII do RICMS/MT para sua CNAE principal, e, portanto, o regime de apuração da empresa em comento continuará obedecendo ao estabelecido no Regime Estimativa Simplificado.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2017.
Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais