Resposta à Consulta nº 551 DE 01/09/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 1998

Interpretação e aplicação do diferimento do ICMS nas operações com madeira em bruto ou serrada - Artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS.

CONSULTA Nº 551, DE 109 DE SETEMBRO DE 1998.

Interpretação e aplicação do diferimento do ICMS nas operações com madeira em bruto ou serrada - Artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS.

1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte cuja atividade social é a “serragem de toros e pranchados de madeira, comércio de mercadorias pertinentes ao ramo madeireiro e a prestação de serviços de serragem de toros e pranchados de madeira”. Expõe a Consultante que realiza duas espécies de operações:

a) a primeira consiste na aquisição de “toras em bruto”, provenientes dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná, com crédito do ICMS já embutido no preço dessas mercadorias. Em seguida, no estabelecimento da Consultante, essas toras são serradas e transformadas em “madeira serrada, ou seja, em pranchas, pranchões, vigas e tábuas”. Os produtos resultantes dessa serragem são vendidos em operações internas e, eventualmente, em operações interestaduais;

b) a segunda operação refere-se a “aquisição de madeira já beneficiada em pranchas, pranchões, vigamentos, tabuados e chapas de madeira para concreto em bruto”, oriundas dos mesmos Estados citados no subitem precedente, com crédito do ICMS já embutido no preço dessas mercadorias e as revende em operações internas e, eventualmente, interestaduais;

c) outra espécie de operação que a Consultante pretende realizar, em breve, “consiste na aquisição de pranchas, pranchões, vigamentos e tabuados em bruto de outras serrarias e madeireiras” estabelecidas no Estado de São Paulo, que serão, posteriormente, revendidas dentro do próprio Estado e, eventualmente, para outras unidades da Federação.

2. Tendo em vista a edição do Decreto nº 43.073, de 5/5/98 (DOE de 6/5/98), que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentando os incisos VII e VIII ao artigo 338 desse diploma legal, visando estabelecer tratamento tributário peculiar às operações com madeira, a Consulente manifesta seu entendimento que nas operações de venda que realizar com pranchas, pranchões, blocos, tábuas, vigas, tabuados e vigamentos, adquiridos nesse estado ou resultantes da serragem, em seu estabelecimento, de toras brutas, de fornecedores situados neste ou em outros Estados “não incide o ICMS, em face do diferimento” previsto nesse dispositivo legal.

3. Todavia, a Consultante afirma que não adotou o próprio entendimento aqui manifestado, ou seja, “até a presente data e para salvaguardar os seus direitos, (...) ao promover a saída (venda) dos produtos resultantes da madeira em tora, ou dos adquiridos já beneficiados, vem efetuando o recolhimento normal do ICMS, mediante aplicação das alíquotas exigidas no RICMS ...”.

4. Isso posto, a Consultante formula as seguintes questões:

“a) nas saídas, promovidas por seu estabelecimento, de vigas, pranchas, pranchões, blocos e tábuas, resultantes de desdobramento de tora em bruto, adquirida de outras unidades da Federação, (...) efetuado pela própria empresa, é devido o ICMS nas operações de venda tanto internas como interestaduais?

b) nas saídas realizadas por seu estabelecimento de vigamentos, pranchas, pranchões, blocos, tabuados e chapas de madeira para concreto, adquiridos de serrarias e madeireiras situadas em outras unidades da Federação, (...) é devido o ICMS nas operações de venda internas e/ou interestaduais?

c) no caso de não ser devido o ICMS em uma ou em ambas operações, a Consulente deseja saber: 1º - qual a destinação a ser dada (...) ao crédito do ICMS que já vem embutido no preço das mercadorias por ocasião de sua compra, pois, ao emitir a nota fiscal no momento da venda, sem destacar o valor do ICMS, naturalmente o cliente não podendo creditar-se do referido imposto irá reivindicar o abatimento de seu valor no preço da mercadoria que estará comprando. Assim, a nossa empresa será onerada com dois custos: um custo referente ao valor do ICMS embutido no valor das mercadorias no ato da compra e outro custo, referente ao abatimento do valor do ICMS a ser dado no ato da venda.

2º - qual o nosso procedimento quanto às notas fiscais emitidas desde a edição do Decreto nº 43.073 até hoje, com o destaque e pagamento do ICMS por nossa parte e o aproveitamento do crédito por parte de nossos clientes?”

5. Na época em que a consulta foi formulada, os incisos VII e VIII do artigo 338 do RICMS, citados pela Consulente, vigoravam com a seguinte redação:

“Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:

I a VI - (omitidos)

VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.”

6. A vigência do dispositivo legal retro transcrito compreendeu o período de 6 de maio a 2 de setembro de 1998 e, na época, empregava-se a seguinte interpretação:

6.1 - o encerramento ou resolução do diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de madeira em tora, torete ou de resíduos de madeira - todos em estado bruto e de qualquer espécie - ocorre quando se verificar uma das saídas especificadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VII, entre elas a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (alínea “c”). Consideram-se também resultantes de industrialização os produtos que tenham sido submetidos a simples desbaste ou serragem.

6.2 - entretanto, se da industrialização da madeira em tora ou em torete resultar um desses produtos: prancha, pranchão, bloco ou tábua, o diferimento prosseguirá e o imposto deverá ser lançado quando ocorrer, entre outras hipóteses, a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (inciso VIII do artigo 338 do RICMS).

6.3 - contudo, é oportuno salientar que fica interrompida a aplicação do instituto ora em comento nas operações em que ocorrerem as seguintes situações descritas no artigo 402 do RICMS:

“Artigo 402 - A suspensão ou diferimento de que trata este título fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 1º):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286;

II - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”

6.4 - cotejando esses dispositivos regulamentares em análise (338, VII e VIII, e 402 do RICMS), verifica-se que a saída interna de madeira em tora ou em torete e de resíduos de madeira - em estado bruto e de qualquer espécie - com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte ou a estabelecimento industrial, para a finalidade de emprego como fonte de energia, representam as operações descritas, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 402 do RICMS, que provocam a interrupção do diferimento. Isso porque, no primeiro caso, entende-se por operações a consumidor ou usuário final aquelas em que as mercadorias adquiridas não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário final, e no segundo caso, a mercadoria assume a característica de produto secundário, ou seja, “aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto”, de acordo com a definição constante da Decisão Normativa CAT nº 2/82, de 4/6/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 8/6/82.

Dentro dessa linha de raciocínio, consideramos como interrupção do diferimento a saída interna das aludidas mercadorias destinadas a empresas do ramo da construção civil.

7. A partir de 3 de setembro do corrente ano, os incisos VII e VIII do artigo 338 do RICMS foram modificados pelo artigo 2º do Decreto nº 43.425, de 2/9/98 (DOE de 3/9/98), que conferiu o seguinte conteúdo para aqueles incisos:

“Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:

I a VI - (omitidos)

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.”

8. Com essa modificação, o dispositivo regulamentar acima transcrito passou a conceder o diferimento do lançamento do imposto, apenas, nas operações internas com madeira em bruto ou serrada de pinus, de araucária ou de eucalipto, na forma como estão nominalmente expressas nos seus respectivos incisos, permanecendo, à luz da redação atual, a mesma interpretação quanto à interrupção do diferimento, adotada no item 6 desta resposta.

9. A ausência de indicação, pela Consulente, das espécies (tipos) de madeira que adquire, beneficia e comercializa, do ramo de atividade dos seus adquirentes (clientes) e da destinação por eles dada à madeira comprada impossibilita uma resposta conclusiva deste Órgão Consultivo às indagações formuladas nas alíneas “a” e “b” do item 4 acima, relativamente às operações internas que realiza. As saídas interestaduais de madeira de qualquer espécie, em qualquer estado, contudo, são sempre normalmente tributadas pelo ICMS, tanto na vigência da redação original dos incisos VII e VIII do artigo 338 do RICMS, como na da atual, em face do que preceituam as alíneas “a” desses incisos que fixam a “saída para outro Estado”, como um dos momentos em que se encerra o diferimento do imposto, impondo-se o seu lançamento e recolhimento.

10. Saliente-se que a saída interna de mercadoria amparada por diferimento do ICMS é uma operação normalmente tributada, ficando, porém, seu lançamento e recolhimento postergados para o momento da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. Dessa forma, a importância do imposto relativo às aquisições interestaduais poderá ser aproveitada como crédito, nos termos dos artigos 56 e 58 do Regulamento do ICMS, mesmo quando sua operação de venda interna estiver amparada por diferimento.

11. Feitas essas considerações e tendo em vista as expressas afirmações da Consulente, no sentido de que “até a presente data e para salvaguardar os seus direitos, (...) ao promover a saída (venda) dos produtos resultantes da madeira em tora, ou dos adquiridos já beneficiados, vem efetuando o recolhimento normal do ICMS, mediante aplicação das alíquotas exigidas no RICMS ...” e “... enquanto não obtivermos uma orientação segura de V.Sªs., continuaremos a emitir nossas Notas Fiscais com destaque de ICMS, conforme sempre fizemos”; na hipótese de algumas das operações já realizadas estarem amparadas pelo diferimento do ICMS, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculada para regularizar sua situação.

CARLOS ROQUE GOMES
CONSULTOR TRIBUTÁRIO

DE ACORDO

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA .