Resposta à Consulta nº 553 DE 06/10/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2004
Crédito Acumulado - Recebimento, em pagamento da venda de produtos utilizados na higiene, lubrificação e desinfecção de máquinas e equipamentos industriais - Material de uso e consumo do estabelecimento - Impossibilidade.
CONSULTA Nº 553, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004
Crédito Acumulado - Recebimento, em pagamento da venda de produtos utilizados na higiene, lubrificação e desinfecção de máquinas e equipamentos industriais - Material de uso e consumo do estabelecimento - Impossibilidade.
1. A Consulente, indústria de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos em geral, informa fabricar diversos produtos da marca “A” (que relaciona, juntamente com os respectivos códigos da classificação fiscal), utilizados por abatedouros de gado e aves, salientando que, embora não sejam aplicados diretamente nos produtos resultantes do abate, “são imprescindíveis para higienização, sanitização, lubrificação e desinfecção de equipamentos, utensílios em geral, tanques, máquinas, latões, pisos, paredes, mesas de trabalho, embaladoras, desinfecção das mãos, ganchos, carretilhas, em indústrias frigoríficas, de laticínios, alimentícias, farmacêutica e de bebidas, usados diretamente no processo produtivo”.
2. Em seguida, indaga sobre a possibilidade de receber créditos do ICMS de seus clientes, em pagamento da venda dos referidos produtos, que considera insumos de produção, com fundamento no item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, e anexa à consulta cópias de autorizações de uso dos produtos, expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como cópia da Resposta à Consulta n.º ..., por ela formulada e expedida por esta Consultoria Tributária.
3. Inicialmente, observamos que o artigo 73, III, “a”, do RICMS/2000, prevê a possibilidade de transferência do crédito acumulado do ICMS (isto é, o crédito do imposto gerado, em conformidade com o artigo 71 do RICMS/2000, devidamente apropriado, de acordo com o artigo 72 do mesmo Regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96 e alterações), detido por estabelecimento industrial, em pagamento da aquisição de insumos de produção (matéria-prima, material secundário ou material de embalagem) a serem utilizados na fabricação de seus produtos.
4. Ante a descrição dos produtos relacionados na consulta e de sua utilização na atividade industrial de abatedouros e indústrias alimentícias e farmacêuticas, consideramos inadmissível caracterizá-los como matérias-primas ou materiais secundários - insumos de produção que, respectivamente, integram fisicamente o novo produto ou são integral e instantaneamente consumidos na sua fabricação, segundo as definições constantes da Decisão Normativa CAT- 2/82, e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto -, ao contrário do produto referido na consulta n.º ..., que efetivamente caracteriza material secundário.
5. Por outro lado, concluímos que todos os produtos relacionados na consulta, destinados à higiene, lubrificação e desinfecção de máquinas e equipamentos industriais, classificam-se, s.m.j., como materiais de uso e consumo do estabelecimento e, como não há previsão regulamentar para a transferência de crédito acumulado do ICMS em pagamento da aquisição desse tipo de mercadoria, a resposta à indagação formulada é pela negativa.
Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária
De acordo
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária