Resposta à Consulta nº 557 DE 03/08/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 1993
Compra e venda de empresa não se sujeita à hipótese de incidência do imposto estadual - procedimento fiscal.
CONSULTA Nº 557, DE 3 DE AGOSTO DE 1993.
Compra e venda de empresa não se sujeita à hipótese de incidência do imposto estadual - procedimento fiscal.
1. A consultante ajustou com uma empresa metalúrgica, qualificada na inicial, transferir para ela, todo o seu patrimônio, por meio de contrato de compra e venda.
2. Diz a interessada que “a transferência será do estabelecimento como um todo, com todos os elementos que o integram, compreendendo as máquinas, os equipamentos, os móveis e utensílios, os veículos e todos os demais bens do ativo imobilizado, os estoques de matérias-primas e insumos, de produtos acabados e em fabricação, os bens em almoxarifado, além da cessão do imóvel em que se situa e respectivas benfeitorias, da sub-rogação nos contratos de trabalho do pessoal nele empregado e da sucessão nos contratos de fornecimento em curso. (Todos) no mesmo local em que se encontram instalados”. (sic)
3. Pelas características do negócio jurídico assim descrito, entende a consulente não haver, na espécie, tipificação legal de hipótese de incidência do ICMS, pois “não se trata de operação relativa à circulação de mercadoria”, portanto, não constitui, segundo ela, fato gerador do ICMS, e assim a sucessão dos direitos e obrigações ora em estudo não se enquadra nas hipóteses de incidência do imposto previstas no artigo 2º da Lei nº 6.374/89, reproduzido no artigo 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (tanto para a lei como para o decreto, a consulente indicou equivocadamente o artigo 1º). E, em decorrência desse contrato de compra e venda, não seria obrigada à emissão de Notas Fiscais nos termos da referida legislação tributária do ICMS.
4. Em face do exposto, a consultante questiona:
“a) está correto o seu entendimento de que na transferência dos bens integrantes do estabelecimento industrial, de acordo com a operação acima descrita, não ocorre incidência do ICMS?
b) está correto o seu entendimento quanto à não obrigação de emissão de Nota Fiscal na operação em causa?
c) tendo em vista a transferência da integralidade do estabelecimento, poderá a adquirente utilizar-se da mesma inscrição estadual do estabelecimento trespassado? Poderá a adquirente utilizar os mesmos livros e documentos fiscais do estabelecimento trespassado, inclusive os emitidos por processamento de dados sob autorização de regime especial?” (sic)
5. Passamos a responder às questões, na ordem como foram apresentadas:
"a” sim.
“b” sim.
“c” sim. Desde que o comprador procure o Posto Fiscal a que está vinculado o estabelecimento adquirido e formalize a comunicação das alterações sociais havidas e providencie as adaptações necessárias nos livros e documentos fiscais, inclusive no pedido de regime especial deferido, tudo conforme dispõem os artigos 28 e 550, § 1º, do RICMS/91 - Decreto nº 33.118/91.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI
CONSULTOR TRIBUTáRIO.
DE ACORDO:
MOZART ANDRADE MIRANDA
CONSULTOR TRIBUTáRIO CHEFE ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária