Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 56 DE 24/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Regime de Apuração do Imposto,Regime de Apuração Normal

...., empresa estabelecida na .... , inscrita no CNPJ sob nº .... e Inscrição Estadual nº. ...., correio eletrônico ...., com ramo de atividade de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (torta de algodão), consulta sobre pagamento do ICMS.

Na seqüência, indaga sobre a Portaria nº. 100/96 e sobre o artigo 79 do RICMS.

Expõe que a dúvida consiste em saber se a empresa pode pagar o ICMS normal na venda da torta de algodão.

Comenta que desde a sua fundação a empresa paga o ICMS no ato da saída do referido produto.

Traz que com o advento da Portaria nº. 058/2008, a empresa questiona se pode começar a recolher o ICMS mensalmente e não mais no ato das saídas das mercadorias.

É a Consulta.

A princípio cabe trazer a legislação pertinente à matéria consultada.

Em pesquisa, no Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, constata-se que o consulente possui os CNAEs Fiscal 2029-1/00-fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente e 1069-4/00 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.

O CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/91, com base em atribuições dadas pela Lei Complementar 65/91, confirmando, como produtos semi-elaborados, os constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores, e efetuou novas inclusões (Cláusula segunda e incisos).

Desta forma, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso lista, em seu Anexo IV, os produtos semi–elaborados.

Em pesquisa na citada legislação, encontra-se a mercadoria, objeto desta consulta, demonstrada na seguinte situação:

“ANEXO IV

RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMIELABORADOS

Posição e

Sub-posiç.

Item e

Subitem

Discriminação BC (%)
2306 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets' da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305
2306.10 De algodão

"Destaca-se".

Assim, o produto “torta de algodão”, produzido pela empresa, está classificado no item 2306 e 2306-10 do Anexo IV, do RICMS, sendo, portanto, considerado semi-elaborado.

A Portaria n° 100/96-SEFAZ, dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS no Estado de Mato Grosso.

O art. 1º, inciso IV, alínea "b", da Portaria supramencionada, prevê recolhimento do imposto no ato das saídas interestaduais de produtos in-natura e semi-elaborados.

No entanto, o artigo 79 do RICMS, pertencente ao Capítulo V-dos regimes de apuração e do pagamento do imposto - Seção II- do regime de apuração normal, submeteu-se à alterações que refletiram, posteriormente, na citada Portaria nº. 100/96.

Tais modificações se deram por força do Decreto nº. 8.157 de 28/09/2006 e posteriores, por meio das quais foi ampliada a obrigatoriedade de se apurar o ICMS, pelo regime de apuração normal, a diversos estabelecimentos nas circunstâncias descritas nos incisos I a VII do artigo em pauta.

Em conseqüência, a Portaria nº. 100/96, que prevê no seu artigo 1º, inciso IV, o recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias in natura e semi-elaborada, sofreu modificações pela Portaria nº. 058/08 de 10/04/2008, passando a excluir do referido inciso IV, os estabelecimentos enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS.

Dessa forma, a Portaria nº. 100/96 ficou com a seguinte redação:

                                                “Art. 1º - (...) - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

                                                I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (Nova redação dada pela Port. nº. 058/2008).

                                                (...)

                                                IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada ao inciso IV e as alíneas "a" e "b" pela Port. nº. 058/08).

                                                (...)

                                                b) no ato da saída dos produtos;”. Grifa-se.

Importante atentar que, o inciso I do ato supratranscrito passou a inserir os estabelecimentos enquadrados nas disposições do artigo 79 do RICMS, no prazo de pagamento relativo à apuração normal do imposto, assim como o seu inciso IV a excetuá-los do pagamento na saída dos produtos in natura e semi-elaborado, nas circunstâncias descritas nos incisos do artigo 79.

Observe-se que os CNAEs em que o consulente se encontra enquadrado, conforme ficha cadastral em anexo, se relacionam à atividade industrial.

O inciso VI, do § 1º, do artigo 79, após as alterações aqui já mencionadas, determina que os estabelecimentos industriais, dentre outros, submetam-se ao regime de apuração normal.

Transcreve-se o mencionado dispositivo:

                                                “Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

                                                § 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

                                                (...)

                                                VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;

                                                § 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento”. Destaca-se.

O § 2º acima transcrito dispõe que se houver legislação que exija o recolhimento do ICMS na saída da mercadoria, o imposto devido a cada operação, não será apurado e recolhido de forma mensal.

No entanto, necessário elucidar que esta regra do § 2º não cabe aos estabelecimentos listados nos incisos do artigo 79, acima transcrito, que promovam saída de mercadorias in natura e semi-elaboradas, uma vez que a própria Portaria nº. 100/96, no seu inciso IV, exige o recolhimento do imposto na saída dos produtos semi-elaborados e in natura, porém excetuam literalmente, de suas disposições, os estabelecimentos enquadrados no aludido artigo 79 do RICMS.

Isto posto, afirma-se que os estabelecimentos industriais, caso do consulente, devem recolher o ICMS relativo às saídas dos produtos semi-elaborados, pelo regime de apuração normal, conforme inciso VI, do § 1º, do artigo 79 do RICMS c/c o inciso IV, do artigo 1º, da Portaria nº. 100/96, com a nova redação dada ao inciso IV e as alíneas "a" e "b" pela Port. nº. 058/08.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009.

                                        Adriana V. F. Mendes

                                        FTE Matr. 384500013

    De acordo:

                                        Antonio Alves da Silva

                Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

    Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.

    Cuiabá-MT, 31/03/2009.

                            Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública