Resposta à Consulta nº 56 DE 22/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 set 2016
Prestação de Serviço de Transporte,Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Texto
..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento a ser efetuado no caso de erro na emissão de Conhecimento de Transporte quanto ao tomador do serviço.
A Consulente informa que, no período entre 01/09/..... e 31/10/......., houve a emissão de vários conhecimentos de transporte com preenchimento do campo tomador do serviço efetuado de forma incorreta.
Esclarece que o tomador dos serviços tem filiais abertas em diversas UF, e no momento do preenchimento do campo tomador do serviço houve troca das filiais, ou seja, ao invés de ter sido indicada a filial situada em UF ‘X’, foi indicada a filial situada em UF ‘Y’, por exemplo. Diante disso, o tomador dos serviços alegou que não poderá efetuar o pagamento dos valores referentes as prestações do serviço de transporte já que os dados do campo tomador ficaram incorretos.
Menciona que, tanto a legislação federal quanto a legislação estadual dispõe algumas formas de correção para determinados campos. A carta de correção pode ser utilizada para alguns erros, salvo aqueles que alterem quaisquer variáveis que determinem o valor do imposto, que alterem a data de emissão ou de saída, e que impliquem em mudança do remetente, destinatário, conforme RICMS-MT, art. 355, parágrafo 1º:
Transcreve o artigo 355, § 1º, do RICMS/MT, que prevê a possibilidade de utilização de carta de correção para algumas hipóteses de erro ocorrido na emissão de documento fiscal.
Transcreve ainda o texto do artigo 22 da Portaria - SEFAZ nº 336/2012, de 20/12/2012, que dispõe da utilização do conhecimento de transporte eletrônico, no qual disciplina a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
Qual procedimento a empresa deve adotar nesses casos, em que o erro está no campo tomador do serviço, ou em outros campos que não tem correção por meio de carta de correção, complemento de valores, anulação de valores ou substituição?
Como a legislação trata as questões de erros insanáveis em documentos fiscais, uma vez que o RICMS/MT não trata de erros em campos especificamente como o campo tomador de serviço, e a empresa precisa corrigir a informação, já que depende do recebimento dos serviços prestados para continuar as atividades? Como a empresa deve proceder para se resguardar caso haja fiscalização? É correto fazer a denúncia espontânea?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Quanto à correção de documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte, o Convênio SINIEF 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências, nos seus artigos 58-B e 58-C, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 2/2008, estabelece:
Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Destarte, no caso de erro na emissão de documento fiscal relativo a prestação de serviços de transporte, o contribuinte poderá emitir carta de correção, somente em relação a erros que não estejam relacionados com as hipóteses descritas nos incisos do art. 58-B.
Tais procedimentos foram disciplinados na legislação doméstica deste Estado, no artigo 281 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, para os casos de emissão de carta de correção, a saber:
Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Cabe registrar que, há previsão, ainda, no Convênio SINIEF 6/89, de anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, conforme dispõe o seu art. 58-C:
Art. 58-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.
A possibilidade de anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte tem previsão, também, no Ajuste SINIEF nº 09/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, na sua Cláusula décima sétima, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 04/09, estabelece:
Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
As disposições referentes aos procedimentos para anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, foram reproduzidas no artigo 282 do RICMS/MT, que dispõe:
Art. 282 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;
2) enviar a 1a (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)”, observando, ainda, as disposições desta seção;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)”, observando, ainda, as disposições desta seção.
§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2° Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3° Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.
Importa destacar que tais procedimentos também estão prescritos no art. 22 da Portaria nº 336/2012, de 20/12/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.
A citada Portaria traz previsão também, nos seus artigos 19-A e 19-B, de cancelamento extemporâneo do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, quando a execução do serviço ainda não tenha sido iniciada, em relação às hipóteses de erro não sanáveis por carta de correção, desde que protocolizado o pedido de cancelamento até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso do CT-e.
Todavia, na situação descrita pela consulente, a correção do erro implica em mudança do tomador do serviço, portanto, não poderá ser corrigido por meio de carta de correção, tampouco mediante a anulação de valores, o qual, conforme se verifica do texto normativo reproduzido, destina-se a correção de valores.
Dessa forma, em resposta à indagação da consulente, cumpre informar que não há previsão na legislação tributária mato-grossense para correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erro quanto ao tomador do serviço.
Contudo, havendo erro, cabe ao contribuinte efetuar a anotação do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para futura comprovação ao Fisco quando solicitado, bem como proceder ao recolhimento de eventuais diferenças de imposto.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária