Resposta à Consulta nº 56 DE 30/03/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2017
Armazém Geral,Operação triangular
Texto
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., S/Nº, Bloco ..., KM ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para ajuste de estoque de mercadorias armazenadas.
Para tanto, informa que possui contrato em vigor com a empresa "X", inscrita no CNPJ ..., estabelecida no município de .../MT, sendo o seu objeto a prestação de serviços de armazenagem.
Destaca que no decorrer da operação logística de armazenagem ocorrem os seguintes procedimentos fiscais de triangulação:
a) A "X" envia à Consulente (Armazéns Gerais) defensivos agrícolas para Armazenagem;
b) A consulente Armazena os produtos;
c) A "X" efetua as vendas dos produtos que estão armazenados (armazéns Gerais) para seus clientes.
Esclarece que durante toda operação logística são investidos todos os esforços humanos e tecnológicos disponíveis para que os estoques estejam de acordo com os controles contábeis; por ocasião do respectivo inventário.
Anota que a Consulente e a "X" realizaram recentemente o inventário dos produtos armazenados e foram constatadas faltas e sobras de alguns produtos.
Relata que a Consulente e a "X" necessitam ajustar essas diferenças de estoque (faltas e sobras de produtos) para que o físico e contábil estejam de acordo.
Traz seu entendimento de que os ajustes de estoque devem ser realizados de forma sustentável, isto é, mediante emissão das respectivas notas fiscais ou a execução de procedimentos fiscais que permita ajustar o controle contábil para que fique de acordo com as quantidades físicas inventariadas (faltas e sobras)
Afirma que as operações relativas ao ICMS são todas isentas, seja a Armazenagem (consulente) ou mesmo a venda dos defensivos agrícolas comercializados pela "X".
Expõe seu entendimento de que poderá, juntamente com a empresa depositante, emitir as respectivas notas fiscais (ou efetuar procedimentos acessórios com efeito fiscal), de entrada e saída com efeito apenas de ajuste dos estoques, isto é, sem circulação de mercadorias e sem a incidência do ICMS, visto que, as operações de circulação de mercadorias são totalmente isentas.
Diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos:
1) Qual será o procedimento fiscal a ser feito pela ... (consulente) e a "X" para ajustarem seus controles contábeis ao físico dos produtos onde foram constadas as faltas e sobras?
2) Poderiam ser emitidas notas fiscais apenas para efeito de ajuste dos estoques sem que haja circulação de mercadoria?
3) Caso seja possível a emissão das Notas Fiscais; essas seriam isentas da mesma forma que são as operações de comercialização e armazenagem atuais?
4) Caso não seja permitida a emissão das notas fiscais poderíamos adotar algum procedimento acessório, com efeito, validação fiscal?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2013.
No que se refere a operações de remessa para armazém geral e o seu retorno, o art. 5º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, traz previsão de não incidência do ICMS, a saber:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(...)
XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
(...).
De conformidade com os relatos da consulente, os produtos que armazena são defensivos agrícolas.
No que diz respeito aos insumos agropecuários, mais precisamente, defensivos agrícolas, com fundamento de validade no Convênio ICMS 100/97, o art. 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, preceitua:
ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS (a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
(...).
De forma que as operações internas com os defensivos agrícolas, arrolados no inciso I do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, estão contempladas com isenção do ICMS.
Já, no que tange às operações interestaduais com os mesmos produtos, há previsão de redução de base de cálculo, conforme estabelece o artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, que se transcreve a seguir:
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Quanto aos procedimentos para ajuste dos controles de estoque físico e contábil, quando ocorre falta ou sobras, cabe informar que, para a situação consultada, a legislação tributária deste Estado não impõe formas específicas de controle, como emissão de notas fiscais, apresentação de laudo ou certificado técnico, etc, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos e nos livros fiscais da empresa e anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Com relação à emissão de nota fiscal, cumpre também esclarecer que, ressalvados os casos previstos na legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, é o enunciado do artigo 353 do RICMS/MT:
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
De modo que na ocorrência de faltas ou sobras o contribuinte deve primeiramente apurar as causas dessas diferenças, tais como: (i) remessa de mercadoria, por parte do depositante, a maior ou a menor do que consignado no documento fiscal; (ii) quebras técnicas; (iii) furto, roubo ou perecimento de mercadoria no estabelecimento; dentre outras.
No caso de encaminhamento de mercadorias pelo depositante a maior do que o consignado na nota fiscal há previsão de emissão de documento fiscal para regularização de diferença de quantidade de mercadorias, no artigo 350, inciso II, do Regulamento do ICMS, cujo texto se transcreve a seguir:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos números e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
Vale destacar que a obrigatoriedade de recolhimento do imposto aplica-se somente aos casos em que este é devido.
Na situação contrária, ou seja, quando no documento fiscal for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, a previsão de emissão de nota fiscal de devolução simbólica contempla somente operações promovidas por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, portanto, não abrange a hipótese consultada. É o que se depreende do texto do art. 178, inciso IV do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a hipótese descrita no inciso IV, somente se aplica nas operações indicadas nas suas alíneas “a” e “b”, nas quais as operações relatadas pela consulente não se inserem.
Por outro lado, na hipótese de tais diferenças ocorrerem em razão de quebra técnica, caberá ao contribuinte comprovar, pelos seus controles, a quebra efetivamente ocorrida, procedendo ainda à anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Importa destacar que o RICMS/MT também traz como obrigatoriedade ao Contribuinte o uso do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme disposto no art. 388, combinado com o artigo art. 395, e, como seu próprio nome diz, deverá ser utilizado, tanto para registro de documentos fiscais, quanto para anotação de ocorrências pelo contribuinte e pelo fisco, nos seguintes termos:
Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
(...)
VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
(...)
§ 7° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
(...)
Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)
(...)
§ 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.
§ 4° Nas folhas referidas no § 3° deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.
Já, no caso de furto, roubo ou perecimento de mercadoria no estabelecimento, tendo em vista que não haverá a saída das mercadorias perecidas ou furtadas, há que se estornarem os seus créditos, quando houver, conforme o previsto no artigo 123 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
(...).
Ressalte-se que na situação consultada não haverá estorno de crédito, uma vez que a operação de entrada das mercadorias ocorreu sem incidência do ICMS conforme relatou a consulente, por se tratar de remessa para armazenagem em operação interna, conforme preceitua o artigo 5º do Regulamento do ICMS.
Além disso, não há previsão de emissão de nota fiscal nessas situações, pois a partir do momento que a mercadoria deixa de ter condições de ser comercializada, deixa de haver a incidência do ICMS, e, assim, a baixa do estoque fiscal, que deverá ser feita através de controle interno.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição:
1) A emissão de nota fiscal complementar para ajuste de diferenças somente é prevista nos casos em que houver remessa de mercadorias à consulente em quantidade superior ao consignado no documento fiscal de remessa para armazenamento, conforme preceitua o artigo 350 do RICMS/MT.
De modo que, se a nota fiscal de remessa para armazenamento assinalar quantidade a maior do que a de fato remetida, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularizar o estoque do armazém.
Nas demais circunstâncias, não há previsão na legislação tributaria deste Estado para emissão de nota fiscal para fins de ajustes de estoques, os quais serão realizados nos controles internos da consulente, com anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
2) A emissão de notas fiscais sem que haja uma efetiva saída de mercadorias somente pode ser efetuada nos casos previstos na legislação tributária, para o caso vertente, apenas para as hipóteses de emissão de nota fiscal consignando quantidade a menor do que efetivamente entregue é que fica assegurada a possibilidade de emissão de nota fiscal complementar, conforme artigo 350 do RICMS/MT.
3) Sim. Para as hipóteses em que há permissão de emissão de nota fiscal complementar esta terá a mesma tributação da nota fiscal original de remessa para armazenamento.
4) Conforme já mencionado, para as hipóteses em que não há previsão, na legislação tributaria deste Estado, de emissão de documento fiscal, os ajustes de estoques poderão ser realizados nos controles internos da consulente, com anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2017.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária