Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 56 DE 26/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jul 2019
Regime de Apuração Normal,SIMPLES NACIONAL
Texto
..., empresa situada à ..., nº ...,... (...), ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre o recolhimento do ICMS tendo em vista que ultrapassou o sublimite adotado pelo Estado de Mato Grosso em 2018.
Assim, informa que a receita bruta do ano-calendário 2018 ultrapassou o sublimite adotado pelo Estado e de acordo com a mensagem do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) o ICMS e ISS devem ser recolhidos com base nas respectivas legislações (Estadual e Municipal).
Nestes termos, solicita qual o entendimento desta Secretaria de Fazenda quando ao recolhimento do ICMS, tendo em vista que a nova regra do imposto, nos termos do Decreto nº 1.599/2018, determina que a atividade econômica da empresa deveria recolher pelo faturamento, via PGDAS.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 – Restaurantes e similares, estando atualmente enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.
As dúvidas da Consulente se referem à forma como se dará o recolhimento do ICMS, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional, mas que no ano de 2018 ultrapassou o sublimite estabelecido para o Estado de Mato Grosso.
Neste contexto, é necessário evidenciar a legislação que disciplina à fixação do sublimite no Simples Nacional, conforme transcrição a seguir:
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Nova redação dada ao caput do art. 19 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18).
(...)
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
(...)
§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)
§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)
(...).
Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.
Por sua vez, a Resolução CGSN Nº 144, de 11 de dezembro de 2018, divulgou a opção dos Estados e Distrito Federal pela aplicação do sublimite de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, conforme se transcreve:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 144, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Art. 1º Esta Resolução divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 2º Para os Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, em conformidade com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 3º Para os demais Estados e para o Distrito Federal, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(...)
Vislumbra-se que tanto a Lei Complementar nº 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999), como a Resolução CGSN nº 140, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), trouxe a possibilidade de fixação de sublimite aos Estados e Distrito Federal.
Assim, a citada Resolução disciplinou a matéria trazendo a previsão de que se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapassar o respectivo sublimite, restará impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.
O Decreto nº 1.599/2018, citado pela Consulente, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS/2014, precisamente no Título III - Da Obrigação Principal, Capítulo VI - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto, Seção II - Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa, na Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado.
Cumpre noticiar que os artigos 157 e seguintes do RICMS/2014 tratam do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, sendo que até 31/08/2018 a Consulente estava enquadrada no referido Regime. No entanto, a partir de 01/09/2018 foi afastada de ofício pela Secretaria de Fazenda, nos termos do artigo 163, § 1º do citado diploma regulamentar, tendo sido enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto, nos termos do artigo 131.
É o que prescreve o dispositivo que se transcreve:
Art. 163 (...)
(...)
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime.
Desta forma, a partir desta data, as operações feitas pela Consulente observarão as regras inerentes ao novo regime a que está submetida.
Por outro lado, ao ultrapassar o sublimite do Simples Nacional, o valor devido de ICMS não poderá mais ser recolhido por meio deste tratamento diferenciado, pois está impedido de recolher neste (conforme artigo 12 da Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018).
Em outras palavras, uma vez ultrapassado do referido sublimite, o imposto devido ao Estado obedecerá aos ditames da legislação do ICMS de cada ente federado.
Desta forma, vislumbra-se que o Decreto nº 1.599/2018 alterou regras do Regime de Estimativa Simplificado e, embora traga diversas situações em que não se aplica aos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), não tem efeitos nas operações da Consulente, ou seja, não aplica à mesma, tendo em vista que esta não está mais enquadrada no referido Regime.
Por outro lado, ao ultrapassar o sublimite, o próprio regime diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006, por meio da Resolução do seu Comitê Gestor tratou de excluir a possibilidade de a Consulente efetuar o recolhimento do ICMS por meio do Simples Nacional.
Sendo assim, informa-se à Consulente que a partir do exercício de 2019, nos termos da legislação do Simples Nacional combinada com a legislação que rege o ICMS no Estado de Mato Grosso (uma vez que se encontra enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto), o imposto não poderá ser apurado e recolhido por meio do PGDAS, levando-se em conta o faturamento bruto.
Nestes termos, a Consulente deverá apurar e recolher o ICMS à parte do Simples Nacional, observando as regras inerentes ao novo Regime a que está submetida, qual seja, Regime de Apuração Normal do Imposto (art. 131 do RICMS/2014).
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2019.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em substituição – CRDI/SUNOR