Resposta à Consulta nº 57 DE 15/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2010
Industrialização Por Encomenda,ICMS Garantido Integral
Texto
...., empresa estabelecida na...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº...., formula consulta sobre a forma correta de proceder ao cálculo do ICMS Garantido Integral nas entradas de Resina de Polietileno, bem como para a sua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros.
A Consulente informa que tem, entre outros, por objeto social “o comércio varejista de Rótulos Plásticos, Tampas, Adesivos e Filmes Plásticos”, conforme disposto na Cláusula Terceira do Contrato Social.
Acrescenta que comercializa somente “Adesivos”, e tem por meta comercializar o produto “Tampas”, salientando que todos os seus produtos se originam de outras unidades da federação.
Anota que na futura aquisição, para comercializar o produto “Tampas”, o mesmo será efetivado com os seguintes procedimentos:
A – Adquirirá a matéria prima “Resina de Polietileno, baixa e alta densidade” em empresas de fora do Estado;
B – A nota fiscal de aquisição da matéria prima será emitida em nome da Consulente, e será remetida para um estabelecimento industrial fora do Estado, que agregará tão somente o custo da mão-de-obra, pigmento para coloração da tampa e as embalagens, após o que remeterá o produto acabado para a empresa da Consulente;
C – Concomitantemente com a aquisição, a Consulente emitirá Nota Fiscal – com saída simbólica – da matéria prima adquirida para a empresa industrial;
Do Exposto pergunta:
I – Ao emitir a nota fiscal de saída simbólica para o estabelecimento industrial situado em outra unidade da federação, a Consulente destacará o valor do ICMS referente ao constante da nota fiscal de aquisição da matéria prima (7%, por exemplo) ou com alíquota interestadual (12%)?
II – No recebimento do produto final – tampas -, receberá somente a nota fiscal do serviço prestado? Ou também receberá a nota fiscal de aquisição da resina, em retorno?
III – Se for o caso, ao receber o produto final, no caso Tampas, com nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, a base de cálculo será correspondente ao valor da matéria prima mais o do serviço prestado, com destaque do imposto, com alíquota de 7%, por exemplo?
IV – Quando a Consulente recolherá o ICMS Garantido Integral?
V – O recolhimento se dará em qual(is) etapa(s)? Uma na aquisição da matéria prima (RESINA) e outra quando receber a nota fiscal de serviço (PRODUÇÃO DE TAMPA) ?
VI – O tratamento tributário será diferente para um estabelecimento comercial e industrial? Se sim, por quê?
VII – Ao vender o seu produto para contribuintes deste Estado, os mesmos não terão direito a gozar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal? Se não, porque?
VIII – quanto aos registros nos livros fiscais, os procedimentos corretos seriam os seguintes?:
a – Registro da nota fiscal de aquisição de resina:
b – Registro da nota fiscal de saída simbólica da resina (com ou sem destaque do imposto?)
c – Registro da nota fiscal da empresa industrial (que conforme o caso poderá ser somente uma ou duas, uma referente ao retorno da resina e outra do serviço prestado).
Por fim, indaga ainda:
1º) Estão corretos os entendimentos da Consulente quanto aos registros, emissão e pagamento do imposto devido?
2º) Caso contrário, qual o entendimento correto?
É a consulta.
Primeiramente, cabe salientar que conforme extrato do Cadastro de Contribuintes deste Estado, anexado às fls. 19, verifica-se que a Consulente encontra-se enquadrada no CNAE principal: 4789-0/99 – “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” e na CNAE secundária: 4618-4/99 – “Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente”.
Assim, para realizar as operações de industrialização, mesmo que por intermédio de terceiros, a Consulente deverá acrescentar ao seu cadastro a respectiva CNAE.
A operação que a Consulente pretende realizar consiste em industrialização por encomenda, prevista no artigo 42 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, e pode ter o lançamento do imposto diferido, desde que atendidas as condições preconizadas no artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
“Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.” (Destacou-se).
Quanto aos procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais, estes estão disciplinados nos artigos 321 e seguintes do mesmo estatuto Regulamentar.
Dessa forma, com base nos dispositivos mencionados, passa-se a responder às indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:
I – No caso de saída simbólica de mercadoria para industrialização por encomenda, em sendo atendidas as condições constantes no artigo 320 do Regulamento do ICMS, o imposto será diferido, devendo os documentos fiscais relativos à operação serem emitidos na forma descrita no artigo 323 do mesmo diploma Regulamentar, conforme se transcreve a seguir:
Art. 323 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º.
I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionado, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;
II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexa-la à Nota Fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3º - O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.
§ 4º - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:
I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º.
II - indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador.
III - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos.(Foi destacado).
Assim, em resposta à questão (I), nesse caso, a Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento encomendante será sem destaque do imposto.
II – Após a industrialização das mercadorias, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal de retorno destas ao encomendante, na qual deverá indicar separadamente o valor total das mercadorias recebidas para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, nele incluído o valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados. (cf. art. 323, § 3º, incisos I e II).
III – No caso de a remessa da matéria prima para industrialização ter ocorrido ao abrigo do diferimento, o valor relativo ao seu retorno se dará também com o referido benefício. Sendo que na Nota fiscal de retorno do produto acabado, será efetuado o destaque do imposto somente sobre a parcela relativa aos serviços prestados e mercadorias empregadas.(cf. art. 323, § 3º, inciso II).
IV – Considerando que a mercadoria não irá transitar pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, incumbe à Consulente realizar a entrega de via ou cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria enviada para industrialização na Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal, para o lançamento do imposto, conforme estabelece o artigo 435-O-5, § 1º, do Regulamento do ICMS.
Art. 435-O-5 (...)
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
V – Conforme demonstrado no item anterior, quando da aquisição da matéria prima, deverá ser encaminhada a Nota Fiscal a esta Secretaria para lançamento do imposto. Posteriormente, quando a Consulente receber o produto acabado, será lançada a parcela restante do imposto relativo aos valores acrescidos à matéria prima pelo industrializador, quais sejam, os serviços prestados e os materiais empregados. Esse lançamento será também realizado pela Secretaria de Fazenda mediante a retenção da via da Nota Fiscal no Posto Fiscal de entrada interestadual.
VI – Sim, considerando que a Consulente está cadastrada com a CNAE principal de comércio 4789-0/99, a qual está indicada no item 202 do inciso I do art. 1º do Anexo XI do RICMS, nas aquisições interestaduais estará obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral; enquanto que, se cadastrada em CNAE de indústria, recolheria o ICMS Garantido integral em relação às mercadorias adquiridas para revenda e ICMS Garantido para as mercadorias adquiridas para serem utilizadas no processo industrial.
VII – Relativamente às mercadorias adquiridas para revenda, o imposto será lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, por meio da sistemática do ICMS Garantido Integral, na forma do artigo 435-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Vale ressaltar que o recolhimento do imposto lançado na forma acima indicada encerra a cadeia tributária, portanto, nos documentos fiscais relativos a vendas internas não haverá destaque do imposto (artigo 435-O-7), que, por conseqüência, não ensejará crédito aos adquirentes.
Já, nas vendas de produção do estabelecimento, a legislação atribui à Consulente a condição de substituta tributária nos termos do art. 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, de forma que esta deverá efetuar a retenção do imposto para posterior repasse aos cofres públicos.
No cálculo do imposto devido por Substituição Tributária a Consulente poderá aproveitar como crédito o imposto recolhido pela operação própria.
Nesse caso, os adquirentes, não poderão utilizar crédito, uma vez que a retenção do imposto por substituição tributária também encerra a cadeia tributária, sendo que a Nota Fiscal deve ser lançada na coluna “outras” do Livro Registro de Entradas do destinatário.
VIII – No que se refere aos registros nos livros fiscais:
a) Quando da entrada da resina no estabelecimento, mesmo que simbólica, a Consulente irá registrar a Nota Fiscal de aquisição no livro fiscal correspondente e proceder ao encaminhamento de uma via para a Secretaria de Fazenda efetuar o lançamento do imposto.
b) Quanto à saída, a Consulente emitirá a Nota fiscal de remessa simbólica da resina, a qual, se atendidos os requisitos do artigo 320 do Regulamento do ICMS para fruição do diferimento, será sem destaque do imposto na forma do art. 323 do RICMS-MT, e deverá ser registrada na coluna outras do Livro Registro de Saídas.
c) No retorno dos produtos industrializados, o estabelecimento industrial poderá emitir uma única Nota Fiscal, a qual indicará separadamente os valores das mercadorias remetidas para industrialização, dos serviços prestados e também das mercadorias empregadas no processo de industrialização, destacando-se o imposto relativo aos serviços prestados e mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrial.
Quanto ao registro desta Nota Fiscal, o estabelecimento encomendante lançará o imposto destacado relativo aos serviços prestados e mercadorias empregadas na coluna crédito do imposto e o valor equivalente ao retorno das mercadorias remetidas na coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas de Mercadorias.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de junho de 2010.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/06/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública