Resposta à Consulta nº 57 DE 20/03/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 2013
Prestação de Serviço de Transporte,Gado em Pé,Carne/Bovino/Bufalino/Suíno,Insumo Agropecuário
Texto
..., empresa sediada na Avenida ..., Município de ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária referente à prestação de serviços de transportes de carnes, gado em pé e insumos.
Para tanto, efetua os seguintes questionamentos:
1- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de cargas de carnes dentro do Estado de Mato Grosso?
2- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de cargas de carnes para fora do Estado de Mato Grosso?
3- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de “boi vivo” dentro do Estado de Mato Grosso?
4- Qual o regime de tributação e legislação correspondente ao transporte de cargas de insumos para fazenda (pessoa física, produtor rural) dentro do Estado de Mato Grosso?
É a consulta.
Em que pese a consulente mencionar na presente consulta tributária o nome da razão social ............. correspondente à Inscrição Estadual nº ......., verificou-se em 30/03/2012 a alteração de razão social da empresa para ................., conforme consulta ao “Histórico de Atualizações” do contribuinte.
Posto isso, passa-se a análise da matéria.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de Transporte Rodoviário de Cargas, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Verificou-se, também, que a mesma está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS, bem como que se encontra obrigada por esta SEFAZ à Escrituração Fiscal Digital e credenciada para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Em síntese, depreende-se que a presente consulta tem por objeto o tratamento tributário conferido ao transporte de cargas de carnes nas operações internas e interestaduais, bem como no transporte de gado em pé e carga de insumos para fazenda dentro do Estado, considerando, ainda, o Decreto nº 789/2011.
A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, II, e 3º, V, dispõem sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte nos seguintes termos:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...). (Destacou-se).
Portanto, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere à prestação de serviço de transporte, o ICMS alcança a prestação intermunicipal e a interestadual.
Ainda sobre a matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
(...)
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
(...)
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
(...)
§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI e XII, se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.
§5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)"
Destacou-se
Da análise do dispositivo normativo acima destacado pode-se inferir que o diferimento alcança as prestações efetuadas por contribuinte prestador de serviço de transporte no território mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, desde que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, bem como conforme as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º aludido dispositivo.
Assim, tendo em vista a CNAE da Consulente, qual seja: 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, fica diferido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado em pé e insumos efetuadas pela consulente.
No tocante às prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas de carnes, a base de cálculo do imposto fica reduzida, nos termos do artigo 61 do Anexo VIII, que assim dispõe:
Art. 61 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
Destacou-se.
Assim, pela leitura que se faz do dispositivo acima transcrito, infere-se que na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carnes, a base de cálculo do ICMS incidente na referida prestação de serviço será reduzida a 49,42% do valor da mesma, devendo o estorno ser proporcional ao aproveitamento do crédito do imposto.
Quanto ao questionamento correspondente às prestações de serviço de transporte interestaduais de cargas de carnes, faz-se necessário destacar que há concessão de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes, autorizados pelo Convênio ICMS nº 106/96 e suas alterações, consolidado no RICMS/MT, nos termos do previsto no artigo 3º do anexo IX, in verbis:
Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual efetuada de forma regular, desde que tomador esteja igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo, deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.
§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)
§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)
Como se observa na legislação supra, o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ou seja, deve expressamente efetuar a opção e renunciar aos créditos para fazer jus ao citado benefício, conforme os procedimentos acima citados.
Dando continuidade ao exame da matéria, o artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT preceitua que nas operações de saídas interestaduais dos subprodutos do abate de bovinos, praticadas por estabelecimentos frigorífico com CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, fica concedido crédito presumido de 50%, sendo estendido às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF, nos seguintes termos:
Art. 15 Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
(...)
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, quando cabível;
III – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
§ 4° Ficam ainda, excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações com sebo;
II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.
§ 5° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1°, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.
§ 6° Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo 'Informações Complementares': 'ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna 'Outras';
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput, o remetente deverá:
a) Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "informações complementares
b) anotar no campo 'Informações Complementares': 'ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput.
Em suma, de acordo com o “caput” do artigo 15 acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais de carnes bovinas e bufalinas praticadas por estabelecimentos frigorífico, com CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, fica concedido crédito presumido de 50% e redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do anexo VIII do RICMS/MT, desde que cumprida todas as condições previstas.
Por sua vez, os §§ 5º e 6º preceituam extensão do beneficio para a prestação de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com cláusula CIF, e desde que o remetente da mercadoria fique como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte.
Nunca é demais lembrar que as vendas sob cláusula CIF são aquelas em que o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias, cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.
Questão 1 – Conforme visto anteriormente, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Entretanto, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas de carnes, a base de cálculo do ICMS incidente nas referidas prestações será reduzida a 49,42% do valor da mesma, devendo o estorno ser proporcional ao aproveitamento do crédito do imposto, nos termos do previsto no artigo 61 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Questão 2 – Conforme se observa das legislações acima reproduzidas há previsão de concessão de crédito presumido de 20% e 50% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes, desde que cumprida todas as condições previstas, bem como conforme estabelecido nos artigos 3º e 15 do Anexo IX do RICMS/MT.
Questão 3 – Conforme visto anteriormente, o inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT prevê o diferimento do ICMS sobre a Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de gado em pé e insumos efetuadas pela consulente, que está cadastrada na CNAE 4930-2/02, desde que cumpridas as condições previstas nos §§ 1º a 4º do referido artigo.
Cabe reiterar que as citadas operações devem ser originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, e, ainda, observar o cumprimento das obrigações preconizadas pela própria norma.
Questão 4 – Entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes à questão 3.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de março de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública