Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 57 DE 02/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 2015

Construção Civil,Obrigatoriedade de emissão de NF

Texto

... , pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... Inscrição Estadual nº ...., estabelecida na ..., em ...- MT, formula consulta nos seguintes termos:

Informa que presta serviços de construção civil, bem como, comercializa materiais de construção, tendo como seu principal cliente a Prefeitura Municipal de ... - MT.

Cita os artigos 174 e 178 do RICMS/MT, ressaltando a necessidade de emissão de documentos fiscais quando efetuadas operações abrangidas pelo ICMS, em especial a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal sempre que se promova a saída de mercadorias.

Relata que nas operações em que presta serviços de construção civil, revendendo simultaneamente os materiais de construção necessários para execução da obra, à Prefeitura de ..., esta exige que o contribuinte emita uma Nota Fiscal de Serviço do valor total da operação, inclusive, do valor dos materiais, contudo, de forma que somente entre na base de cálculo do ISSQN os valores relativos aos serviços prestados.

Entende que estaria obrigado a emitir NF-e, e não Nota Fiscal de Serviço, como exige o cliente, de acordo com o artigo 332 do Regulamento do ICMS/MT, que determina que os contribuintes, independentemente da atividade exercida, emitam a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando da realização de operações dentre outras, destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Complementa afirmando que deve emitir Nota Fiscal de Serviços acobertando apenas o valor dos serviços prestados, quanto aos materiais comercializados, o documento idôneo a ser utilizado é a Nota Fiscal Eletrônica.

Por fim, buscando o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, questiona:

Quais os documentos fiscais necessário para acobertar as operações mencionadas, de forma que atenda a legislação tributária?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e CNAE secundários: 2330-3/0, 2330-3/02, 2512-8/00, 2532-2/01, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/03 e 4744-0/05 e no regime de estimativa simplificado.

Importa a reprodução da legislação referente à matéria consultada. O artigo 12, inciso VIII, letra b, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, estabelece:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

(...)

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

(...) Destacou-se.

A Lei Complementar aplicável a que se refere o dispositivo supracitado é a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma:

Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)

Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que:

i. a execução por empreitada ou subempreitada de obras de engenharia civil, hidráulica ou elétrica, bem como, a reparação, conservação e reforma de edifícios constituem prestação de serviços e NÃO se sujeitam à incidência do ICMS, mesmo que envolva fornecimento de mercadorias;

ii. somente se sujeitarão ao ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pela empresas executoras de obras de construção civil, se produzidas fora do local da obra.

Corroborando com tal entendimento, o Regulamento do ICMS/MT ao legislar sobre a incidência e o momento de ocorrência do fato gerador, estabelece:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf.caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo 2°;

(...)

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

(...)

V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2°;

(...)

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

Ainda, especificamente sobre operações relativas à construção civil, o Regulamento do ICMS/MT dispõe:

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I - Das Empresas de Construção Civil

Art. 756 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1° Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II – construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV – construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

V – execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2° O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Seção II - Da Não Incidência do Imposto

Art. 757 O imposto não incide sobre:

I – a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;

II – o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra;

III – a movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV – a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Seção III - Do Pagamento do Imposto

Art. 758 O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II – a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;

III – a entrada de mercadoria importada do exterior;

IV – a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;

V – a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

Seção VI - Dos Documentos Fiscais

Art. 762 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.

§ 2° No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão da Nota Fiscal será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3° Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como, natureza da operação, “Simples Remessa”.

§ 4° Nas operações tributadas pelo ICMS, será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto a que estiver submetido o estabelecimento.

§ 5° Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

(...)

Seção VII - Dos Livros Fiscais

Art. 763 As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV – Registro de Apuração do ICMS;

V – Registro de Inventário.

§ 1° As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2° Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:

I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;

II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, e consignará o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra;

III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito”, sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no artigo 757.

§ 3° Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2° deste artigo, aplica-se, quando for o caso, o disposto no § 8° do artigo 762.

Seção VIII - Das Demais Obrigações Acessórias

Art. 764 Observado o disposto no artigo 28 e sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. artigo 17-F da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.428/2010)

Parágrafo único Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Destacou-se.

Posto isto e considerando dos relatos da Consulente de que ocorre a empreitada do serviço de construção civil, por administração, em que o empreiteiro é quem fornece os materiais utilizados para execução da obra, a atividade em comento está arrolada na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e trata-se de prestação de serviço com incidência apenas o ISSQN, ou seja, não está sujeita ao ICMS.

Importa ainda que se destaque que o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições em operação interestadual já foi recolhido quando da entrada da mercadoria no Estado, posto que a empresa se encontre cadastrada no regime de estimativa simplificado, ou seja, recolhe antecipadamente o imposto relativo às saídas subsequentes a ocorrerem no Estado.

Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que para acobertar a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre o estabelecimento da Consulente e o canteiro de obras, a mesma emitirá a nota fiscal de “Simples Remessa”, com indicação dos locais de procedência e de destino, sendo que a mesma não dará origem a lançamento de débito ou crédito, conforme o disposto no § 3º do artigo 762 do Regulamento do ICMS/MT. Além, da obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações acessórias impostas quanto à escrituração fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública