Resposta à Consulta nº 57 DE 16/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2016
Prestação de Serviço de Transporte,Aquisição,Combustível/Lubrificante/Derivado,Remessa por conta e ordem
Texto
..., empresa estabelecida na ..., ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na operação de aquisição e remessa para armazenamento em outros estabelecimentos filiais, neste Estado, de combustíveis destinados à utilização na prestação de serviços de transporte para essas filiais.
A Consulente informa que é empresa estabelecida neste Estado, com atividade econômica principal classificada na CNAE 4930-2/02 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), estando enquadrada no Regime de Apuração Mensal do ICMS previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
Expõe que pretende adquirir combustível para abastecimento de sua frota de veículos, armazenando-o em suas filiais ..., de acordo com as normas da Agência Nacional do Petróleo-ANP.
Esclarece que visando concentrar a operação de compra de combustíveis apenas na Filial ora Consulente, bem como facilitar a logística de abastecimento de sua frota de veículos, deseja adquirir o combustível de seu fornecedor e realizar operação de armazenagem sem retorno para as demais Filiais ... estabelecidas neste Estado.
Relata que o combustível, que será entregue às Filiais ... (...), será utilizado no local da armazenagem, para abastecimento da frota de caminhões da Consulente, quando esta prestar serviços de transporte para suas Filiais.
Afirma que parte desse combustível será entregue pelo fornecedor em Filiais ... com atividade econômica de frigorífico neste Estado, onde será armazenado também de acordo com as normas da ANP.
Expõe seu entendimento que ao adquirir combustível do seu fornecedor, poderá destinar a entrega de parte dele às demais Filiais ..., estabelecidas nesse Estado, uma vez que esse combustível será utilizado em sua frota de veículos quando da prestação de serviço de transporte para essas Filiais.
Informa ainda que, as Filiais nas quais pretende armazenar o combustível, possuem registro no órgão regulador, ANP - Agência Nacional de Petróleo, que permite que o combustível seja armazenado dentro das normas de segurança estabelecidas pela agência.
Ressalta que ao comprar combustível, a parte destinada às Filiais será entregue, por conta e ordem da Consulente, diretamente pelo Fornecedor, não transitando pelo seu estabelecimento.
Destaca que, considerando que a referida entrega será por conta e ordem, a Consulente entende que emitirá Nota Fiscal de Remessa de Armazenagem na Filial de destino, sem a necessidade de retorno fiscal, pois o combustível será consumido pela própria Consulente, no local armazenado.
Menciona que, tendo em vista o disposto acima, gostaria de saber qual operação fiscal se enquadra ou se equipara no caso em tela, com base na legislação tributária vigente, bem como deverá(ão) ser emitida(s) a(s) Nota(s) Fiscal(is) e a incidência ou não do ICMS na referida operação.
Anota que, por esta razão, a fim de se evitar eventuais autuações em decorrência da incorreta interpretação da legislação quanto à legalidade da operação e incidência do ICMS, apresenta essa consulta.
Em atendimento à solicitação desta unidade, a consulente complementa as informações trazidas na presente consulta, esclarecendo que em relação ao volume interno (postos ...) o combustível é adquirido da distribuidora "X" do Estado de Mato Grosso.
Diante dos fatos apresentados, efetua os seguintes questionamentos:
a) Pode a Consulente realizar a operação de remessa definitiva de armazenagem de combustível entre suas Filiais localizadas no Estado de Mato Grosso, sendo que o fornecedor entregará diretamente (por conta e ordem) parte desse combustível para as Filiais, onde o referido combustível será consumido pela Consulente?
b) Qual operação se enquadra ou se equipara nesse caso? Quais notas fiscais devem ser emitidas?
c) Haverá a incidência do ICMS nessa operação de armazenagem?
d) Caso afirmativo, como se dará o crédito da referida operação?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.
Sobre a matéria cabe esclarecer que, nas operações interestaduais que destinam combustíveis a este Estado, em conformidade com a previsão no ordenamento jurídico tributário brasileiro, há a retenção e recolhimento antecipado do ICMS devido até a operação final no Estado de destino, por substituição tributária.
Sendo assim, quando das operações internas do referido produto, efetuadas pela consulente, não haverá destaque do imposto, haja vista que já houve o encerramento da cadeia tributária.
Conforme relata a consulente o produto adquirido destina-se ao abastecimento de sua frota de veículos, que por sua vez realiza o transporte das mercadorias comercializadas pelas filiais da empresa. Trata-se, portanto, de material de consumo do estabelecimento.
Em complementação ao discorrido na peça inicial sobre o fato concreto objeto da dúvida, informa a Consulente que o combustível será adquirido de distribuidora estabelecida neste Estado.
Menciona ainda a consulente que parte do combustível adquirido será entregue diretamente pelo fornecedor aos estabelecimentos filiais da mesma empresa, por conta e ordem dela, onde serão armazenados.
Desse modo, poderão ser aplicadas, à citada operação, as disposições da venda à ordem, previstas no art. 182, §3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT:
Art. 182 (...)
(...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
(...)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Desse modo, não há vedação na legislação tributária em relação à operação que a consulente pretende realizar, qual seja, aquisição de combustíveis para o consumo de seus veículos, com remessa pelo fornecedor, por sua conta e ordem, a outro estabelecimento da mesma empresa para fins de armazenagem, desde que cumpridas as normas de segurança exigidas pela ANP.
Com relação à emissão de nota fiscal de armazenagem, além desta, por ocasião do consumo dos produtos, deverá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, uma vez que serão consumidos pela consulente.
Nas operações internas (dentro do território deste Estado) de armazenagem e de retorno não haverá destaque de imposto, em virtude de já ter sido encerrada, em operação anterior, a cadeia tributária do combustível.
Após essas considerações passa-se a responder os questionamentos da consulente:
a) Sim. O fornecedor poderá proceder a remessa dos combustíveis diretamente para as outras filiais da mesma empresa estabelecidas neste Estado, por conta e ordem da consulente.
A consulente poderá realizar operação de remessa de parte dos combustíveis adquiridos para armazenagem em filiais da mesma empresa, localizadas neste Estado. Todavia, faz-se necessária a emissão também da nota fiscal de retorno simbólico de tais produtos, por ocasião do consumo pelo consulente.
b) No que concerne à operação consultada, poderão ser aplicadas as disposições do Regulamento do ICMS que tratam da venda à ordem, prevista no artigo 182, § 3º do RICMS/MT.
Já em relação à operação de armazenagem deverão ser emitidas as notas fiscais de remessa e de retorno, uma vez que os produtos serão consumidos pela própria consulente.
c) Em relação às operações com combustíveis ocorre a tributação antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária, portanto, tendo sido o imposto retido anteriormente, encerra a cadeia de tributação, não havendo mais o destaque do imposto na operação interna de armazenagem e de retorno.
d) Prejudicada, em razão da resposta ao item anterior.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária