Resposta à Consulta nº 57 DE 28/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2017

Tratamento Tributário,Pneumáticos usados - reforma,Não Contribuinte,Diferencial Alíquota

Texto

..., empresa situada na Rodovia ... ..., s/nº, Bairro .... em ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos utilizados na prestação de serviço de reforma de pneus usados de terceiros.

A Consulente expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 2212-9/00 – Reforma de Pneumáticos.

Diante do exposto indaga:

1.A consulente é considerada contribuinte do ICMS ou não? Existe a obrigatoriedade de a consulente efetuar o cadastro da Inscrição Estadual junto ao Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 15/12/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Sobre a matéria consultada, importante que se transcreva o § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:

Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

(...) Destacou-se.

De acordo com o exposto acima, infere-se que o serviço de recauchutagem de pneus efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.

Assim, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

Nesta hipótese basta a inscrição municipal; consequentemente a aquisição interestadual de mercadorias a serem utilizadas na execução do serviço deve ser realizada com a incidência da alíquota cheia (alíquota interna do Estado do fornecedor), até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015, e o valor do serviço prestado fica sujeito única e exclusivamente à incidência do ISSQN (ainda que haja emprego de insumos) como determina o dispositivo acima transcrito.

No que tange à inscrição estadual, e definição de contribuinte, os artigos 22 e 23 e 58 do RICMS/MT preceituam:

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias (...).

(...)

Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

(...).

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

(...)

I – as pessoas arroladas no artigo 22;

(...)

V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

(...)

§ 8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

(...) Destacou-se.

O § 8º do artigo 58 do RICMS/MT, acima reproduzido, deixa claro que a inscrição deve ser concedida para empresas que forem efetivamente contribuintes do ICMS.

No mesmo sentido, preceitua o § 4º do art. 27 da Portaria-SEFAZ nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado:

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

(...)

§ 4° Respeitada disposição expressa em contrário, estatuída nesta portaria ou nos demais atos da legislação tributária, para atendimento do preconizado neste artigo, somente será concedida inscrição no CCE/MT a empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes, previstos nos incisos do caput deste preceito.

(...) Grifou-se.

Verifica-se que, em não sendo contribuinte do ICMS, isto é, dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISS, a inscrição no Cadastro do Estado é dispensada. Dessa forma, não poderá, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais, devendo exigir do fornecedor o destaque do ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.

Em outras palavras, se a Consulente ao adquirir os produtos para utilização na prestação de serviços, deixar de informar a sua condição de não contribuinte do ICMS para aquela atividade, utilizando-se de alíquota interestadual para contribuinte do imposto (alíquota minorada), caberá a este Estado, quando da entrada dos produtos, a exigência do ICMS diferencial de alíquota.

Com isso, a alíquota a ser aplicada à operação será aquela fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que a fixada para operações internas, e será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS Diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...) Destacou-se.

Do texto constitucional acima reproduzido, depreende-se que a alíquota aplicável às operações interestaduais a consumidor final dependerá da situação do destinatário, se contribuinte ou não do imposto. De modo que, se este for contribuinte caberá diferença de alíquotas ao Estado de sua localização.

Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.

Portanto, diante de todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, reitera-se que o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS e, desse modo, não há obrigatoriedade de se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

Importa ressaltar que, nas aquisições interestaduais de mercadorias, para uso ou consumo na prestação de serviços, esta deverá informar ao remetente a sua condição de não contribuinte do imposto; e o fornecedor, por sua vez, deverá emitir a Nota Fiscal com o destaque do imposto aplicando-se a alíquota interestadual para não contribuinte do ICMS, qual seja, a mesma utilizada para suas operações internas.

Outrossim, cumpre destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final passou a ser a interestadual do Estado de origem, independente de ser o destinatário contribuinte ou não do imposto, sendo que no último caso, vale dizer, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a diferença de alíquotas deve ser retida e recolhida pelo fornecedor, conforme determina a Constituição Federal de 1988, no seu art. 155, inc. II, § 2º, incisos VII e VIII, na nova redação conferida pela aludida Emenda Constitucional:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)

(...)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)

Desse modo, de acordo com a legislação atual que rege a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas, somente é relevante para o fornecedor a informação sobre a condição do destinatário de contribuinte ou não do ICMS, para efeito de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais