Resposta à Consulta nº 571 DE 03/11/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 nov 2005
ICMS - Saída de mercadorias destinadas a estabelecimento que opera em regime especial de entreposto aduaneiro, situado em outro Estado, e que serão posteriormente industrializadas: incidência. Retorno de industrialização promovida por estabelecimento paulista em que o autor da encomenda está situado em outro Estado: pagamento do imposto sobre o valor acrescido.
CONSULTA N° 571, DE 03 DE NOVEMBRO DE2005
ICMS - Saída de mercadorias destinadas a estabelecimento que opera em regime especial de entreposto aduaneiro, situado em outro Estado, e que serão posteriormente industrializadas: incidência. Retorno de industrialização promovida por estabelecimento paulista em que o autor da encomenda está situado em outro Estado: pagamento do imposto sobre o valor acrescido.
1. A Consulente, cuja principal atividade é a "fabricação e comercialização de válvulas, instrumentos de medição, transmissão, controle e teste de pressão e temperatura, bem como ... (a) prestação de serviços industriais", informa que "celebrou contrato de fornecimento de bens e equipamentos a serem utilizados na construção, em território nacional, de plataformas semi-submersíveis para produção de petróleo e gás natural, que serão posteriormente exportadas ... ". De seu relato e dos documentos anexados, depreende-se que:
possui estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo (São Paulo e Jacareí) e no Estado do Rio de Janeiro;
a filial do Rio de Janeiro está autorizada pela Receita Federal a operar no regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, modalidade de regime comum, em área do Porto Seco de Nova Iguaçu " PSNG, nos moldes da Instrução Normativa SRF- 241/02, com suas alterações;
o estabelecimento do Rio de Janeiro irá adquirir partes e peças no mercado nacional e no exterior e as remeterá, para industrialização, ao estabelecimento paulista situado em Jacareí;
após o retorno de industrialização as mercadorias serão vendidas a empresas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pela construção das mencionadas plataformas, as quais serão fictamente exportadas.
2. Deseja confirmar seu entendimento acerca dos procedimentos fiscais envolvendo empresas fornecedoras paulistas, seu estabelecimento situado em Jacareí/SP e sua filial localizada no Estado do Rio de Janeiro, exposto a seguir:
(a) a saída de mercadorias de empresas localizadas em território paulista com destino ao entreposto aduaneiro localizado no Estado do Rio de Janeiro, não sofre a incidência do ICMS, com base no que dispõe o artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/96 c.c. parágrafo único, inciso II, do mesmo artigo;
(b) e (c) a remessa de materiais para industrialização e o seu subseqüente retorno pelo estabelecimento industrializador de Jacareí/SP, têm o benefício da suspensão do imposto, com base no Conênio AE-15/74 e artigo 402 do RICMS; quanto ao valor acrescido, não haverá a incidência do ICMS, por força do mesmo dispositivo da LC 87/96 mencionado em (a).
3. Inicialmente, cabe citar alguns dispositivos da legislação federal:
3.1. Lei 10.833, de 29/12/2003:
"Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9° e 10 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas."
3.2. IN SRF 241, de 6 463, de 6/11/02 (com suas alterações):
"Art. 34. As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de:
I - exposição em feira ou evento semelhante; ou
II - recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico.
III - industrialização, inclusive sob encomenda, de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 62 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º Na hipótese deste artigo, poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso.
§ 2º A adoção do procedimento previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, do controle informatizado de que trata o § 1º do art. 33.
§ 3º No caso a que se refere o inciso III, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o procedimento está condicionado à apresentação, pelo beneficiário, de cópia do contrato com a empresa:
I - sediada no exterior, contratante da construção ou conversão de plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, ou de seus módulos ou estruturas marítimas;ou
II - contratada da empresa referida no inciso I, ou por esta subcontratada, para os fins de execução do respectivo contrato de fornecimento de partes, peças ou componentes para a plataforma em construção ou conversão, ou para suas estruturas ou módulos .
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto a que se refere o caput, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador."
4. Passando à resposta, cabe ressaltar, primeiramente, que esta Consultoria Tributária já firmou entendimento no sentido de que, nas vendas com o "fim específico de exportação" de que trata o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 87/96 não é admissível que as mercadorias a serem exportadas, passem, após a saída com não-incidência, por processo de industrialização, este típico de mercado interno. A locução "fim específico de exportação", implica, segundo esse entendimento que a mercadoria, após sua saída, deverá ser embarcada para o exterior sem sofrer nenhum tipo de alteração.
4.1. Realmente, o citado dispositivo deve ser compreendido em conjunto com o inciso II do mesmo artigo 3º da LC 87/96, que fala em "operações ... que destinem ao exterior mercadorias ...", isto é, mercadorias prontas e acabadas. Portanto, não se pode dar a um dispositivo de equiparação (parágrafo único do artigo 3º) interpretação mais ampla do que a cabível para o dispositivo original. E isso é verdade tanto em relação ao inciso I quanto em relação ao inciso II do parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96.
5. Por outro lado, este Órgão Consultivo, em resposta a diversas consultas, já informou que a legislação tributária relativa a exportação ficta aplica-se tão-somente a tributos federais, sendo estranha à legislação do ICMS. Em face do princípio constitucional da autonomia dos entes federados, a União não pode estabelecer isenções ou não-incidências relativas aos tributos de competência dos Municípios, Estados e Distrito Federal. Estes últimos, no tocante à incidência e à não-incidência regulam-se apenas pelos dispositivos constitucionais e de lei complementar.
5.1. Prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na resposta à Consulta 106/2001, publicada no Boletim Tributário de maio de 2001 e disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.pfe.fazenda.sp.gov.br). Conforme nela se verifica, é a circulação física da mercadoria que determina o tratamento tributário aplicável à operação: incidência normal e a correspondente alíquota, se a circulação da mercadoria ocorrer em território nacional, ou não-incidência, se sair deste território com destino ao exterior.
6. Da legislação federal transcrita percebe-se que podem utilizar-se do regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, com suspensão dos impostos federais, não somente a empresa que irá construir ou converter as plataformas de petróleo, mas também a Consulente, como sua fornecedora de partes e peças. Porém, essas disposições em nada afetam a interpretação da legislação estadual: cabe a não-incidência do imposto apenas nos casos em que a remessa de mercadoria para o entreposto aduaneiro tiver "fim específico de exportação".
7. Sendo assim, as saídas de mercadorias de empresas paulistas destinadas a estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro são normalmente tributadas e, quanto ao recebimento de mercadorias para industrialização pelo estabelecimento situado em Jacareí/SP, as normas aplicáveis são as constantes nos artigos 402 e seguintes do RICMS. Ressalta-se que o estabelecimento industrializador por conta de terceiro, no retorno da industrialização, deverá calcular e recolher o ICMS sobre o valor acrescido (§ 2º do artigo 402 do RICMS).
Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária
De acordo
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.