Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 58 DE 09/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2015
SIMPLES NACIONAL,Obrigação Acessória
Texto
empresa estabelecida na Rua...,.. em ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que sua atividade é de comércio e que é optante pelo Simples Nacional, a partir de 2015.
Relata que possui dúvidas em relação à verificação e ao percentual do ICMS tanto na operação de comercialização de produtos como nas compras, bem como, quanto ao modo de cálculo e à informação via SPED FISCAL.
E questiona quanto ao procedimento adotado para o cálculo do ICMS, e quanto ao percentual a ser cobrado, conforme abaixo:
1. Como deve ser feito via portal do simples nacional conforme o ANEXO I (vigente a partir de janeiro/2012)? Ou via portal da secretaria da fazenda, com cálculo do ICMS com alíquota reduzida?
2. Ressalta que o faturamento da requerente no ano anterior foi inferior ao sublimite estadual e indaga:
2.1. Como proceder com as informações dos demonstrativos DAR 1 e Guias de ICMS?
2.2. Como apresentar essas informações no SPED FISCAL?
É a Consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT constata-se que a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2015 e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, definido como um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ;
· Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI;
· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL;
· Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS;
· Contribuição para o PIS/PASEP;
· Contribuição Patronal Previdenciária, CPP;
· Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS;
· Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS.
Ou seja, o ICMS apurado por meio do aludido regime, Simples Nacional, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação - DAS, juntamente com os demais tributos alcançados por esta sistemática de tributação.
O cálculo do valor devido e a geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, se farão através do aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, PGDAS-D, disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, podendo ser consultado no item "Manuais" o manual do referido aplicativo.
O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso em comento será aplicada a tabela do Anexo I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio.
Para efeito de determinação da alíquota, a Consulente se utilizará da receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração - RBT12. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, infra:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,..................
(...)
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Então, a empresa optante pelo Simples Nacional que atua no comércio varejista, como é o caso da Consulente, contabilizará como receita bruta o valor total da receita de vendas, sem subtrair dela o valor das entradas. Somadas as receitas do ano anterior se obtem o RBT12, consulta-se, no caso, no Anexo I a faixa de receita bruta a que ele pertence e a alíquota aplicável. P.ex.: sabendo-se que o RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00, cuja faixa corresponde à alíquota de 7,60%. Quanto ao valor devido mensalmente, a ser recolhido, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal.
Importa destacar que o referido cálculo será efetuado pelo aplicativo PGDAS-D, informados os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às operações e prestações realizadas no período.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1. Conforme demonstrado o ICMS será apurado e pago mensamente, mediante documento único de arrecadação - DAS, juntamente com os demais tributos alcançados pelo Simples Nacional.
Aqui, importa ressaltar o disposto no artigo 13 da Lei nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14)
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo acima reproduzido infere-se que em determinadas situações, apesar de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, tal sistemática de tributação não se aplica à determinadas operações praticadas pelo mesmo, sobre as quais se aplicará as regras da legislação estadual. No entanto, tal premissa não se aplica à Consulente, apesar de estar enquadrado no regime de estimativa simplificado, posto que não comercializa mercadoria arrolada no dispositivo em comento.
Portanto, reitera-se que o ICMS relativo às operações realizadas pela Consulente será apurado pelo aplicativo PGDAS-D, disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
2.1. Conforme resposta dada ao intem anterior, o ICMS incidente nas operações praticadas pela Consulente será recolhido mediante documento único de arrecadação – DAS, pelo Simples Nacional. Portanto, não haverá emissão de GNRE ou do DAR-1/AUT no âmbito estadual.
Importa acrescentar que, quando da emissão da nota fiscal, será informado o Código do Regime Tributário da Consulente como optante do Simples Nacional, conforme abaixo:
RICMS/MT
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VII - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
Seção I - Da Codificação de Regimes Tributários
Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2010)
Seção II - Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional
Art. 1.057 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 1.055, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012)
(...)
ANEXO III - DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO II - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (...)
TABELA A - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
Notas Explicativas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar (federal)n° 123/2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
(...) Destacou-se.
Ou seja, quando da emissão da nota fiscal de venda da mercadoria serão informados o regime tributário e a situação da operação no simples nacional.
2.2. Em relação à escrituração fiscal digital, consta no cadastro da Consulente a informação de que a mesma está obrigada a escriturar e prestar informações fiscais em arquivo digital.
O presente processo de consulta será desmembrado, posto que o item em questão versa sobre obrigação acessória, de conformidade com artigo 955 do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
(...)
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...) Destacou-se.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de março de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública