Resposta à Consulta nº 59 DE 18/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2010

Imunidade,Templos Religiosos

Texto

...., entidade civil-religiosa, apolítica, sem fins lucrativos, situada na...., inscrita no CNPJ sob o nº...., consulta-nos sobre imunidade tributária de templos religiosos.

A Consulente informa que os materiais de construção do templo são adquiridos neste Estado e solicita à Secretaria a emissão de documento para apresentação aos comerciantes de material para construção.

Transcreve o artigo 9, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 5.172, de 25/10/66 e o artigo 150, inciso VI, alínea b e § 4, da Constituição Federal.

Argumenta, em vários parágrafos, que, sem a construção da sede, não seria possível o desenvolvimento de suas finalidades. Pondera que a imunidade já foi reconhecida pela Fazenda Municipal quanto à cobrança do IPTU.

É o relatório.

Preliminarmente, reproduzimos o texto constitucional relacionado com o benefício pleiteado pela Consulente.

Constituição Federal de 1988 - Art. 150, inciso VI, alínea b:

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto:

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ”b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais das entidades nelas mencionadas.“

Conforme o dispositivo transcrito, a imunidade contempla o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos; não abrange, entretanto, a compra de materiais de construção cujas vendas são feitas por empresas responsáveis pelo recolhimento do ICMS.

A Consulente é apenas consumidora. Contribuinte é o comerciante ou o industrial, conforme o art. 10 do RICMS.

O Fato Gerador do imposto é o fornecimento do material de construção e seu contribuinte é a empresa fornecedora.

Assim, vejamos como ambos são descritos pela Lei nº 7.098, de 30/12/98, alterada pela Lei nº7.364, de 20/12/00.

Art.3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art.16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Destarte, contribuintes são os comerciantes ou os industriais que operam mercadorias e produtos ou a transportadora que executa os fretes. A Consulente é consumidora final, não lhe cabendo o recolhimento do tributo.

O ICMS é um imposto real e indireto, incidente sobre mercadorias, produtos, bens e serviços. Encerra duas categorias de contribuintes: o de “direito”, que paga ao fisco, e o “de fato”, que suporta a carga tributária em virtude da repercussão.

O fornecimento de material caracteriza fato gerador do ICMS. A obrigação legal de recolher o tributo é do contribuinte de direito, aquele que fornece a mercadoria.

Com o fato gerador, o contribuinte de direito é o responsável pelo pagamento do imposto. Como conseqüência, decorre o crédito tributário para o Estado. Sem previsão legal de exclusão do tributo, não cabe ao contribuinte de fato inibir a exação fiscal e o pagamento para aquele que deu causa a hipótese de incidência.

A imunidade constitucional abrange somente os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, não alcançando a produção e a circulação. Não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS). O contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor que promove a saída respectiva.

Por oportuno, cabe-nos lembrar de que a Administração Pública, preocupada com a Obrigação Tributária e o recebimento do Crédito Tributário, estabelece que a maior parte dos materiais de construção submete-se ao regime da Substituição Tributária, e o imposto devido pelas operações subsequentes realizadas pelos contribuintes será recolhido, antecipadamente, pelo substituto tributário, na origem.

Na Substituição Tributária, o entendimento do conceito de Contribuinte é delimitado pela LC nº 87/96, de 13/09/96 e pela Lei nº 7.098/98, de 20/12/98.

Assim, com base na pesquisa realizada, conclui-se pela impossibilidade de atendimento da solicitação.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2010.

Amaro de Oliveira Inocente

FTE Matricula – 38.343.001-l

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 18/08 /2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública