Resposta à Consulta nº 59 DE 18/03/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mar 2013
Retificação de Informação,Prazo de Recolhimento,Operação Interna/Interestadual,Frigoríficos,Subprodutos não Comestíveis / Abate de Bovinos
Texto
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa, ........, com sede na ........, nº ........, ...... , em ....... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........ , de alteração no conteúdo da Informação nº 023/2013 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de melhor elucidar o entendimento quanto ao prazo de recolhimento do ICMS de Subprodutos não Comestíveis resultante do Abate de Bovinos, nos seguintes termos:
Onde se lê: | Leia-se: |
Ainda, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º .............. (...)
III-A .................. (...) Destacou-se. |
Ainda, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º ............. (...)
III-A ........................ IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 208/11) (...) Destacou-se. |
Ante o exposto, infere-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, devendo efetuar a apuração do imposto devido pelas saídas interestaduais referente, dentre outros, aos subprodutos do abate, com exceção do couro e do sebo, no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.
O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido. Em relação ao couro e ao sebo, bem como ao osso, ao sangue e ao chifre ou casco, o Regulamento do ICMS prevê o diferimento, conforme abaixo: Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento. § 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A. § 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. Destacou-se. Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado. |
Ante o exposto, infere-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, devendo efetuar a apuração do imposto devido pelas saídas interestaduais referente, dentre outros, aos subprodutos do abate, com exceção do couro e do sebo, no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.
O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido. Em relação à saída interestadual do sebo e do couro, a apuração e o recolhimento dar-se-ão pelo regime em que está enquadrada a consulente, ou seja, conforme disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS. Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado. |
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 023/2013 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de março de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública