Resposta à Consulta nº 593 DE 10/02/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 1994

Refeições - alíquota no fornecimento de doces para empresas preparadoras de refeições coletivas e para aquelas que as fornecem a seus funcionários.

CONSULTA Nº 593, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994.

Refeições - alíquota no fornecimento de doces para empresas preparadoras de refeições coletivas e para aquelas que as fornecem a seus funcionários.

1. Expõe a consulente que explora a fabricação de doces (sobremesa) e que vende seus produtos tanto para empresas que fornecem refeições coletivas como para aquelas que fornecem a seus funcionários, em refeitório próprio. Diante do exposto, indaga se em suas operações poderá aplicar a alíquota de 12%, conforme preceitua o item 9 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 33.118/91.

2. Disciplina o item 9 do § 1º do artigo 54, acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 33.118/91, pelo Decreto nº. 36.453/93, que a partir de 16/12/92, “no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º”, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, “bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas”, a alíquota será de 12%, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

3. Adotando conceituação de Caldas Aulete, “in” Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo “a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite” ou “qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome”.

4. Conclui-se, portanto, que apenas quando qualquer alimento ou qualquer porção de alimento, preparado no próprio estabelecimento, em outro na mesma empresa ou por terceiros, for fornecido para ser consumido nas dependências do estabelecimento fornecedor ou for objeto de saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadradas no Código de Atividade Econômica 56.000, ocorre o fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, III, do RICMS e a alíquota a ser aplicada será de 12%, exceto para bebidas.

5. Dessa forma, as saídas de sobremesa promovidas pela consulente para empresas que fornecem refeições coletivas ou para aquelas que fornecem a seus funcionários não se enquadram dentro das hipóteses previstas no item 9 do § 1º do artigo 54 do RICMS, razão porque as operações da Consulente sujeitam-se à alíquota de 18%.

Osvaldo Bispo de Beija
 Consultor Tributário.

De acordo.

 Mozart Andrade Miranda
 Consultor Tributário Chefe  ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
 Diretor da Consultoria Tributária