Resposta à Consulta nº 6 DE 15/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA - O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 006, DE 15 DE MARÇO DE 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA - O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de material elétrico, informa, em primeiro lugar, os dados "normais das operações de distribuição praticadas pelo contribuinte, a saber: NCM 85393100 - lâmpadas; CFOP 5403/6403; CST 110", para, em seguida, solicitar "orientação para cumprir obrigação acessória, no que tange ao preenchimento da nova GIA (versão 07.80b), com relação às operações que praticou observando o disposto no art. 129 RICMS/SP."

2. Explica que "emitiu nota fiscal de simples faturamento (venda para entrega futura) com CFOP 5922/6922 e CST 190. Não destacou impostos. Esta nota fiscal objetivou formalizar o compromisso bem como justificar o financeiro (duplicatas). No momento seguinte, para a respectiva entrega da mercadoria, utilizou-se o CFOP 5117 e 6117, com CST 110. Neste momento foram destacados os impostos, dentre os quais a substituição tributária."

3. Entende ter cumprido "as determinações legais para a emissão dos documentos fiscais citados", no entanto, não teve sucesso "na alimentação da GIA (...), haja vista que o campo IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUTO (substituto e substituído) estão bloqueados quando se trata de CFOP 5117".

4. Assim, indaga se deverá "utilizar-se do campo respectivo ao CFOP 5403/6403 na nova GIA, mesmo que nas respectivas notas conste CFOP 5117/6117."

5. Em primeiro lugar, cabe observar que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca das operações que efetua, tais como destinação das mercadorias ou a que tipo de cliente as envia. Informa apenas a classificação na NBM/SH de uma de suas mercadorias que, em análise à legislação, encontra-se enquadrada no item 1 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas saídas internas ao território paulista. Como mencionou CFOPs relativos a operações interestaduais, entendemos que a substituição tributária nessas operações encontra-se legitimada por protocolo específico entre o Estado de São Paulo e o estado destinatário das mercadorias.

6. Sendo assim, esclarecemos que o CFOP 5.117/6.117, que se refere à "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura", estaria correto se não se tratasse de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que tem código específico e prevalece sobre os demais. Assim, o código correto para a referida operação é o 5.403 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados no mesmo Estado) ou 6.403 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados em Estados distintos) - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

7. Quanto à dificuldade de registro na GIA, entendemos pelo exposto que foi solucionada com a correção das informações prestadas, notadamente pela substituição do CFOP 5.117/6.117 pelo 5.403/6.403. Todavia, para a regularização referente às Notas Fiscais emitidas com o CFOP incorreto, a Consulente deverá verificar se a hipótese possibilita correção na forma prevista pelo artigo 183, § 3º, do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.