Resposta à Consulta nº 60 DE 17/09/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 1991

Bancos : hipótese em que revestem a condição de contribuintes do imposto.

CONSULTA Nº 60, DE 17 SETEMBRO DE 1991.

Bancos : hipótese em que revestem a condição de contribuintes do imposto.

01. Tendo recebido a resposta à consulta que formulara e que obteve o n.º 620/90, volta a Consulente com a presente consulta para, nos termos dos quesitos que a seguir reproduzimos, pedir esclarecimentos sobre as conclusões dos itens 8 e 9 daquela resposta; "1. a importação de bens do exterior, para consumo ou uso próprio, embora obrigue ao recolhimento do ICMS no momento de cada ocorrência, não obriga a respectiva instituição financeira importadora ao cumprimento das demais obrigações acessórias inerentes à administração desse tributo, tais como, inscrição como contribuinte, emissão de notas fiscais, escrituração de livros, entrega de GIAs e outras.

2. quanto ao último item da resposta à consulta em referência, considerando-se como contribuinte o estabelecimento bancário que eventualmente venha a incorporar atividades habituais de comércio e indústria (o que, de forma genérica, é vedado legalmente às instituições financeiras), somente tal estabelecimento - e não os demais da mesma instituição financeira, alheios a tais atividades - estará obrigado a "inscrever-se como contribuinte do imposto e cumprir as obrigações principal e acessórias que tal condição deverá impor.”

02. Em resposta, podemos afirmar, primeiramente, que, não praticando habitualmente operações relativas à circulação de mercadorias, os bancos não serão contribuintes do ICMS, exceto na hipótese de virem a importar mercadorias, situação em que ficarão sujeitos à obrigação principal, ou seja, ao pagamento do imposto devido, mas não à inscrição estadual nem à generalidade das obrigações acessórias (RICMS, artigos 9°, § 2° e 20).

03. Quanto ao item 2 acima, esclarecemos que o termo "estabelecimento" utilizado no ultimo item da resposta à Consulta 620/90 tem o sentido que lhe é dado na legislação do ICMS (ICM), de cada um dos locais de atividade de uma empresa. Portanto, entenda-se como obrigada à inscrição apenas aquela unidade da instituição financeira que vier a dedicar-se à fabricação ou comércio de mercadorias (RICMS, artigo 18, § 1º).

Guilherme Alvarenga Pacheco
Consultor Tributário.

De acordo:

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe – ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 Aprovo:

Bráulio Antônio Leite
 Coordenador da Administração Tributária.