Resposta à Consulta nº 60 DE 18/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 abr 2011

Conta Corrente Fiscal,Decadência/Prescrição

Texto

......, empresa estabelecida na rua ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ...., formula consulta sobre a decadência/prescrição de débitos lançados no sistema de Conta Corrente Fiscal.

Para tanto relata que foi informado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso sobre a existência de débitos do ano de 2005 a 2006, não recolhidos aos cofres do erário estadual.

Relaciona os débitos conforme o quadro abaixo:

Ord Mês/Ref Doc. Trib Venc. ICMS Devido TSE Situação Atualiz.
01 04/2005 9990346561690 10/05/2005 73,68 Omisso 04/02/2011
02 05/2005 9990346566170 10/06/2005 89,85 Omisso 04/02/2011
03 06/2005 9990346561509 10/07/2005 1756,31 Omisso 04/02/2011
04 07/2005 9990346562238 10/08/2005 791,95 Omisso 04/02/2011
05 07/2005 9990346561428 10/08/2005 1101,78 Omisso 04/02/2011
06 08/2005 9990346562319 10/09/2005 759,62 Omisso 04/02/2011
07 09/2005 9990346561851 25/10/2005 981,76 Omisso 04/02/2011
08 11/2005 9990346562076 10/12/2005 1312,89 Omisso 04/02/2011
09 12/2005 9990346562157 10/01/2006 251,43 Omisso 04/02/2011
10 01/2006 9990346561932 10/02/2006 2551,89 Aviso de Cobrança 04/02/2011

Relata que os débitos acima explicitados foram lançados em Conta Corrente em 04 de fevereiro de 2011, acrescidos de multas e juros, para posterior cobrança.

Expõe que, por não ter sido cobrado dentro do período tributário adequado já está prescrita a cobrança de tais débitos.

Reproduz o artigo 174 da Lei 5172/1966 (CTN) e o artigo 572 do RICMS/MT.

Aduz que a cobrança desse imposto é indevida, vez que trata de débitos prescritos, conforme demonstrados no próprio demonstrativo da SEFAZ/MT e já decaiu o direito da Secretaria em cobrá-los.

Requer a baixa imediata dos débitos prescritos, conforme demonstrado no relatório da própria SEFAZ/MT.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que o Contribuinte confundiu os institutos da prescrição e decadência. Em sua narrativa dos fatos ele descreve a possibilidade da existência de decadência pelo decurso do prazo caducial antes do lançamento; entretanto, na fundamentação e no pedido ele se refere a prescrição.

Urge esclarecer que a decadência, em suma, é a perda do direito subjetivo do Fisco de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário pelo decurso do tempo, conforme estabelece o artigo 173 do CTN, in verbis:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Também, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 572, assim dispõe:

Art. 572 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Nos casos de lançamento por homologação em que há pagamento, ainda que parcial, aplica-se para a contagem do prazo decadencial, o disposto no artigo 150, § 4º do CTN, infra:

(...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Já a prescrição é, em apertada síntese, a perda do direito subjetivo do Fisco de pretensão em relação aos créditos já definitivamente constituído pelo lançamento validamente notificado. Ou seja, a perda do direito de ação. O caput do artigo 174 do CTN, assim dispõe:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

(...)

O Regulamento do ICMS/MT, em seu artigo 574, determina que:

Art. 574 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. (cf. art. 151 do CTN)

Resumindo, a decadência se dá antes do lançamento válido e a prescrição depois que o crédito foi definitivamente constituído.

No caso em tela o contribuinte se equivocou ao considerar o dies ad quem para contagem do prazo decadencial a data de atualização dos débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal. É Necessário esclarecer que a contagem do prazo decadencial vai do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, data de referência, até o lançamento válido.

A data do lançamento, nesse caso, é a da geração do DAR, que é um instrumento de lançamento legalmente instituído, e posterior notificação.

Em consulta a base de dados da SEFAZ/MT, cópias anexas ao processo, verificou-se que todos os DAR’s questionados pela Consulente foram gerados em 16/12/2010.

Como a data de referência dos DAR’s de números 999/03.465.616-90, 999/03.465.617-70, 999/03.465.615-09, 999/03.465.622-38, 999/03.465.614-28, 999/03.465.623-19, 999/03.465.618-51, 999/03.465.620-76 e 999/03.465.621-57 possuem período de referência em 2005, contar-se-ia 5 (cinco) anos a partir do 1º dia do ano de 2006 para ocorrer a decadência, ou seja, teria caducado em 1º de janeiro de 2011. Já o DAR de número 999/03.465.619-32 tem período de referência de 2006 e a decadência deveria ocorrer em 1º de janeiro de 2012.

Como visto acima o lançamento se deu em 16/12/2010, portanto, ainda dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o Fisco constituir o crédito tributário sem que este fosse fulminado pela decadência.

Diante do exposto, resta informar ao contribuinte que os seus argumentos sobre extinção do crédito tributário pela decadência ou mesmo pela prescrição não procedem e que o Fisco agiu corretamente ao fazer o lançamento dos DAR’s pois estes ainda não tinham sido alcançados pela caducidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em

Cuiabá – MT, 18 de abril de 2011.

José Elson Matias dos Santos

FTE Matr. 59834

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se para providências.

Cuiabá-MT, _____/_____/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública