Resposta à Consulta nº 607 DE 08/11/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2001
Compreende todos os valores cobrados pela aquisição de mercadorias, inclusive juros por financiamento - Cartão de crédito - Somente os encargos de financiamento cobrados por instituições financeiras, devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que constituem receita dessas instituições, é que estão fora do campo de incidência do ICMS por se tratar de operação de crédito sujeita à tributação pelo IOF, de competência federa
CONSULTA Nº 607, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001
Compreende todos os valores cobrados pela aquisição de mercadorias, inclusive juros por financiamento - Cartão de crédito - Somente os encargos de financiamento cobrados por instituições financeiras, devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que constituem receita dessas instituições, é que estão fora do campo de incidência do ICMS por se tratar de operação de crédito sujeita à tributação pelo IOF, de competência federa
1. A Consulente, comerciante varejista de utilidades domésticas, relata receber o pagamento pelas suas vendas de 3 maneiras: i) à vista, ii) a prazo, cujo financiamento se dá por intermédio de financeiras e iii) tanto à vista quanto a prazo, mas por meio de cartões de crédito “em parcelas permitidas pelas operadoras de cartões de crédito acolhidas (Visa, American Express, Diner’s, Credicard Mastercard, etc).”
2. Expõe entendimento de que “na modalidade de venda a prazo por financeiras ou por cartão de crédito são praticadas duas operações juridicamente distintas, a saber: a)um negócio jurídico de compra e venda e b) um negócio jurídico de abertura de crédito, que é praticado entre financiadora ou operadora dos cartões de crédito e os clientes”. Por isso, o ICMS incidiria “sobre o preço da venda do bem, ou seja, sobre o valor da saída do bem objeto da operação de compra e venda, estando o acréscimo financeiro decorrente de financiamento pela financeira ou pela operadora de cartão de crédito fora da base de cálculo do imposto.”
3. Acontece que, “por inadvertência do seu departamento fiscal”, foi incluído o acréscimo financeiro na base de cálculo do ICMS, quando da realização de vendas financiadas por operadora de cartão de crédito, “tendo sido recolhido uma parcela de tributo a maior que o efetivamente devido pois, consoante o disposto no artigo 37 do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto nas operações de saídas de mercadorias que pratica é o valor das operações, com eventuais acréscimos pertinentes, sem incluir, evidentemente, os acréscimos financeiros auferidos pelos bancos, financeiras ou operadoras de cartões de crédito”.
4. Ressaltando, por último, que uma vez que “os cartões de crédito são de emissão de terceiros (Visa, Credicard Mastercard, American Express, Sollo, etc)”, pretende excluir da base de cálculo os valores dos acréscimos financeiros decorrentes de financiamentos de tais entidades, “observando o disposto no art. 166 do CTN e o que couber das normas contidas na Decisão Normativa CAT-3, de 16/08/2001”, e indaga se está correto o seu entendimento, bem como o procedimento que pretende adotar.
5. Em primeiro lugar, é certo que os acréscimos provenientes de operação de crédito, assim entendida aquela praticada por instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que se rege por normas federais específicas e é gravada com o IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - de competência federal, realmente não fazem parte do montante a ser considerado no cálculo do ICMS.
5.1. Nessa esteira, convém transcrever um trecho do julgamento do Recurso Extraordinário nº 79.052-MG, cujo relator foi o Min. Antonio Neder, que diferencia muito propriamente a operação de crédito da operação de venda a crédito:
“2. Quanto à matéria ventilada no recurso extraordinário, estou em que se deve distinguir o imposto sobre operações de crédito, previsto no art. 21, VI, da Carta Fundamental, da competência da União, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o art. 23, II, do texto Deve igualmente diferenciar-se a operação de venda a crédito da operação de crédito, a primeira muito praticada no comércio como notoriamente se sabe, a outra restritamente exercitada pelas instituições financeiras de que tratam o art. 17 da Lei nº 4.595, de 31/12/64, o art. 4º, I, da Lei nº 5.143, de 20/10/66, e normas outras posteriores.
No caso destes autos, as duas instâncias ordinárias não meditaram a diferença entre venda a crédito e operação de crédito e definiram como sendo operação de crédito a venda a crédito discutida na causa.
É o que se conclui do laudo único que se acha nas f. 60 e 61 e assim redigido:... (lê).
Vê-se que a Recorrida vendeu automóveis a crédito, cobrou do comprador as despesas decorrentes dessa venda, isto é, inclui no preço as parcelas pertinentes ao crédito por ela mesma concedido aumentando, assim, o valor da operação sobre a qual incide o ICM, mas não pagou à Recorrente o discutido tributo na quantia calculada sobre o vero ou real valor da compra - e - venda ou operação prevista em direito como base de cálculo do imposto (Decreto-lei nº 406/68, art. 2º,I).
Noutras palavras, a Recorrida aumentou o preço da mercadoria pelo fato de vendê-la por crédito, mas não pagou ICM calculado na base do total que adveio do acréscimo por ela feito.
É de logo reconhecível que definindo o fato da causa como sendo uma operação de crédito, e o fazendo sem indicar a instituição financiadora, na crua realidade o Egrégio Tribunal a quo definiu erroneamente esse fato, confundindo venda a crédito com operação de crédito, e, ainda que sem dúvida o haja feito de boa-fé, vulnerou o direito federal inscrito no art. 2º, I do Decreto-lei nº 406/68.
Esclareço ao Tribunal que o verbete 533 da Súmula pode ser lembrado nesta oportunidade para reforçar a fundamentação deste voto, pois embora editado na vigência da legislação que regulava o extinto imposto de vendas e consignações a essência do seu fundamento básico é aplicável ao ICM, sucedâneo daquele tributo com o qual tem afinidade reconhecível.
Conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar que a demanda procede... (in RTJ 82 p. 465 e 466).”
5.2. Como bem se vê, de há muito tempo existe o entendimento de que o preço total cobrado pelo vendedor (ou revendedor), inclusive a cota referente ao financiamento e outros encargos, corresponde à base de cálculo do imposto estadual. Nesse mesmo sentido, este Órgão Consultivo já expendeu diversos pronunciamentos, de épocas bem distintas, dentre os quais destacamos dois trechos:
5.2.1. Resposta à Consulta de 25 de junho de 1.984:
“6. Ora, tanto no regime do antigo IVC como do atual ICM, é pacífica a orientação administrativa e judicial no sentido de que o preço da mercadoria (que, no caso de venda, se identifica com o valor da operação a que se refere o artigo 2º, inc. I, do Decreto-lei nº 406/68) compreende, para efeito de tributação, os juros e demais encargos financeiros cobrados do comprador. A lei paulista, aliás, fala expressamente que serão incluídas na base de cálculo do ICM ‘todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens recebidas pelo contribuinte...’ (Lei nº 440/74, art.19, § 1º). Este preceito da lei estadual tem o apoio da jurisprudência da Suprema Corte, a respeito do IVC, e que se encontra condensada na Súmula nº 533, do seguinte teor:
‘Nas operações denominadas “crediários”, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações’.”
5.2.2. Resposta à Consulta de 17 de agosto de 2.001, aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária desta Secretaria da Fazenda, Dr. Clóvis Panzarini:
“3. O ICMS é um imposto cuja lógica diretriz corresponde a onerar o consumo, o que se operacionaliza pela incidência parcelada durante as diversas fases dos diferentes ciclos de produção. Não as alcança operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, que têm por contribuintes os tomadores de crédito e segurados e são tributadas pela União, mas as operações de circulação de mercadorias.
4. Para simplificação da análise, limitar-nos-emos a tratar nesta Resposta da compra e venda mercantil, podendo o raciocínio abaixo ser, em regra, estendido para as demais operações mercantis.
5. Retomando o arrazoamento iniciado no item 3 supra, a base de cálculo do ICMS, nas diversas operações de compra e venda de mercadorias até o consumo final, normalmente tem de ser o valor pago pelo adquirente, à vista ou parcelado, o que faz com que nela devam fazer-se incluir todas as importâncias pagas pelos atos de translação de propriedade. É o que prevê o art. 24, inc. I, e seu § 1º, item 1, da Lei n.º 6.374/89. Dessa grandeza são componentes a correção monetária e acréscimos financeiros, pois se inserem no valor da mercadoria, já que integram a operação mercantil.”
6. Portanto, todo o valor cobrado do adquirente da mercadoria pelo vendedor ( ou revendedor), inclusive acréscimos financeiros, comporá a base de cálculo do imposto e é esse valor que deve estar consignado em documento fiscal.
6.1. Neste ponto, vale informar que o art. 128 do Regulamento do ICMS/2000 prevê a possibilidade de emissão de Nota Fiscal única no final de cada mês englobando todos os acréscimos financeiros auferidos no período relativos a vendas financiadas por contratos de abertura de crédito efetuado pelo próprio contribuinte, desde que autorizado pelo fisco.
7. Por sua vez, o cartão de crédito propriamente dito é aquele cuja relação é triangular, existindo o elemento emissor, o titular do cartão e o fornecedor das mercadorias ou serviços. Quando há apenas a presença de dois elementos: o titular do cartão e o fornecedor, que também é o emissor, têm-se o chamado “'cartão de credenciamento”, que nada mais é que um facilitador de abertura de crédito a ser feita uma só vez, bastando, nas outras operações de compra, o cliente apresentar o referido cartão para se obter o crédito da própria loja, que ao final se configura em simples venda a prazo ou a crédito.
7.1. De outro lado, o contrato de crédito proposto pela instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central, se inicia somente a partir do momento em que há o aceite por parte do cliente e que no caso do cartão de crédito fica consignado no comprovante da operação avençada; encerrando-se nesse mesmo momento a operação mercantil de compra e venda, com relação ao valor total das mercadorias ou a parte dele, valor esse encontrado no citado comprovante.
8. Em resumo, nas vendas de que se trata, inclui-se na base de cálculo do ICMS todo valor, somados ao preço os juros e demais encargos, cobrados pela Consulente do adquirente da mercadoria, uma vez que com tais acréscimos o adquirente arca pelo ato de aquisição da mercadoria e a contraprestação que ele oferece ao vendedor inclui esses acréscimos.
8.1. Outrossim, somente os acréscimos financeiros derivados de operação financeira apartada praticada por instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é que se encontram excluídos do montante a ser considerado como base de cálculo do imposto.
8.2. Neste ponto, causa estranheza a colocação feita de que as operações de venda financiadas por meio de cartões de crédito tradicionais (como Visa, American Express, Diner’s, Credicard Mastercard, etc) geraram para a Consulente “acréscimos financeiros”, que foram incluídos na base de cálculo do ICMS relativa a tais operações, já que, por óbvio, tais valores devem integrar a receita das referidas operadoras, pois se trataria de encargos relativos ao financiamento por elas concedido ao cliente, titular do cartão de crédito, recebendo a vendedora o valor à vista pela venda realizada.
8.3. Assim, não há como responder afirmativamente à pretensão da Consulente de “excluir da base de cálculo os valores dos acréscimos financeiros decorrentes de financiamentos de tais entidades” à falta de maiores elementos que possam atestar o tipo de transação realizada e que gerou tais receitas para a Consulente.
9. Por oportuno, informe-se que em se tratando de pleito relativo a pedido de repetição de indébito, não cabe a este Órgão Consultor a atribuição para esse mister, cuja competência é da equipe de Julgamento, conforme previsão dos artigos 17, 31 e 32 do Decreto 44.566/99 (alterado pelo Decreto 44.989/2000).
Denise Maria de Sousa Cirumbolo
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária