Resposta à Consulta nº 61 DE 25/04/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2011
SIMPLES NACIONAL,Substituição Tributária
Texto
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informando adquirir produto de indústria situada no Estado para revenda, consulta sobre a hipótese de estar obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária em razão do referido imposto não ter sido retido e recolhido pela indústria quando da remessa do produto.
Para tanto, em resumo, a consulente informa que:
1 - é optante do Simples Nacional, e que sua atividade principal está enquadrada na CNAE 4789-0/99-comércio varejista de outros produtos não especificados;
3 - 99% da receita bruta auferida pelo estabelecimento se referem ao comércio varejista de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio, acetileno);
4 - que tal produto é adquirido da empresa ......, inscrita nesta SEFAZ sob o nº .......
Em seguida, fazendo menção ao Decreto nº 2.334/2010, de 18/01/2010, e aos Anexos XIV e XI do Regulamento do ICMS deste Estado, diz entender que o citado fornecedor (......) é sujeito passivo por substituição, e que neste caso deve reter o ICMS referente às subsequentes operações a título de substituição tributária.
Entende, também, que, no caso de o fornecedor não efetuar a retenção supra relatada, o destinatário deve, ao receber em seu estabelecimento os gases industriais, apurar e recolher o ICMS a título de substituição tributária, no dia 20 do 2º mês posterior a efetiva entrada, aplicando no cálculo a MVA de 40%.
Concluindo, questiona se a interpretação e aplicação dos procedimentos tributários acima estão corretos quanto as mercadorias adquiridas do fornecedor ...... na hipótese em que este não efetuar a retenção do ICMS-ST.
É a consulta.
Conforme informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa fornecedora, ......, está estabelecida em Cuiabá/MT, e inscrita como contribuinte sob o nº ....., estando enquadrada na CNAE 2014-2/00-Fabricação de gases industriais.
Assim, tendo em vista que a referida CNAE 2014-2/00 está arrolada no inciso V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, fica a citada empresa fornecedora obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária na hipótese de venda de produto destinado a revenda no âmbito do Estado, é o que se infere do § 2º do artigo 6º do Anexo XIV:
Art. 6º ........................................................................
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
Na hipótese de o estabelecimento fornecedor (......) não efetuar a retenção e o respectivo recolhimento do ICMS-ST quando da venda do produto, o artigo 4º caput do aludido Anexo XIV do RICMS/MT assevera:
Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
Por sua vez, o § 1º do referido artigo 4º, determinada:
§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (Grifo nosso).
Quanto ao prazo para recolhimento do imposto, o remetido artigo 435-O-4 dispõe que:
Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Grifo nosso).
No tocante a Margem de Valor Agregada (MVA) a ser aplicada no cálculo do ICMS-ST, de acordo com o que preceitua o Anexo XIV, tal MVA deve ser aplicada considerando-se a CNAE principal do destinatário.
Neste caso, considerando-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4789-0/99, a MVA a ser computada no cálculo do ICMS-ST é a prevista na Ordem 205 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI, qual seja: 40%.
Por fim, com base em todo o exposto, tem-se a informar que está correto o entendimento apresentado pela consulente sobre a matéria.
Portanto, no presente caso, na hipótese de o estabelecimento industrial (......) deixar de realizar a retenção do ICMS-ST fica a consulente, na condição de destinatária da mercadoria, obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do referido imposto até o dia 20 do 2º mês posterior a efetiva entrada do produto no seu estabelecimento, aplicando-se neste caso a MVA de 40%.
Caso a presente Informação seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Recuperação da Receita Pública para conhecimento-GERP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, __/__/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública