Resposta à Consulta nº 61 DE 24/03/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2014
Importação,Tratamento Tributário
Texto
.........., empresa estabelecida na Av. ........., ...... – ....... – ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, enquadrada na CNAE 45.30-7-01, vem pelo presente requerer informações a respeito do cálculo do ICMS devido na operação de importação e nas saídas subsequentes, inclusive o complementar se houver, bem como o destaque do imposto no documento fiscal devido nessas operações.
Informa que se trata de operação de importação direta de mercadorias oriundas da CHINA, cujo desembaraço aduaneiro ocorrerá junto ao Porto de Paranaguá/PR, sendo as mesmas posteriormente comercializadas em operações internas e interestaduais.
Destaca que todas as mercadorias importadas não são submetidas a processo de industrialização, estando então, enquadradas na Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, reproduz:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
Expõe seu entendimento de que está afastada a regra do estimativa simplificado, devendo a empresa efetuar o recolhimento da carga tributaria definida na legislação para apuração normal do ICMS.
E, ainda, de que no momento do desembaraço aduaneiro a empresa emitirá nota fiscal de entrada, destacará no documento fiscal e recolherá por meio de GNRE ou DAR-1/Aut o ICMS devido a título de importação aplicando 17% sobre a base de cálculo prevista no inciso I do artigo 32 c/c alínea “c”, inciso I do artigo 49 e inciso VI do artigo 109, todos do RICMS/MT. Posteriormente, a empresa se credita na apuração normal do ICMS pago na importação e recolhe o ICMS devido nas saídas subsequentes.
Por fim, enumera situações de vendas realizadas para análise, questionando sobre se os cálculos estão corretos.
É a consulta.
Conforme consta no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, a Consulente encontra-se cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, que consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrada. Porém, convém esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, não se aplica sobre importação, é o que se infere do § 1º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...) Destacou-se.
Portanto, embora a Consulente permaneça enquadrada no regime de estimativa simplificado, fará a apuração e o recolhimento do ICMS relativos às mercadorias importadas do exterior, pelo regime normal, em conta gráfica. A base de cálculo utilizada para o cálculo do imposto, nas operações interestaduais, será o valor da operação e a alíquota aplicada será de 4% ou 17%, dependendo se o destinatário é contribuinte ou não do ICMS, podendo inclusive se creditar do ICMS Importação. Observando que nas operações internas a alíquota será sempre de 17%, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
I – na hipótese do inciso IX do artigo 2°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 45;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;
(...)
Art. 46 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
(...)
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b)nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
c)nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...)
VIII – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...)
§ 8° O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (cf. inciso I do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (cf. inciso II do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...) Destacou-se.
Passa-se a seguir à análise das situações propostas e respostas aos questionamentos apresentados:
Situação 1
Nas vendas internas realizadas a contribuinte do ICMS para consumo próprio, inclusive quando destinar-se a pessoa física:
Base de calculo importação: R$ 10.000,00x17%
ICMS pago importação: R$ 1.700,00 (direito a crédito no livro registro entradas)
Preço de Venda: R$ 12.000,00
ICMS destacado na nota fiscal: 2.040,00 (12.000,00 x 17%)
ICMS devido na apuração: R$ 340,00 (2.040,00 – 1.700,00)
Utilizar o CFOP: 5102
Prazo para recolhimento: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conf. art.. 78 RICMS c/c Port. 100/96
Não existirá ICMS COMPLEMENTAR.
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?
Conforme o disposto no artigo 46 do Regulamento do ICMS/MT o imposto integra a base de cálculo do imposto, portanto, o cálculo do imposto a recolher nas importações, utilizando-se os valores apresentados acima, será conforme o quadro demonstrativo abaixo:
Cálculo do ICMS devido na importação – operação interna | ||
1 | Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 | R$ 10.000,00 |
2 | Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% | 0.83 |
3 | Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98 e artigo 46 do RICMS/MT, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se (1) por (2), ou seja, R$ 10.000,00 por 0.83. | R$ 12.048,19 |
4 | Alíquota do ICMS a ser aplicada | 17% |
5 | Valor do ICMS devido na Importação (4x3) | R$ 2.048,19 |
Lembrando que o ICMS importação deve ser recolhido quando do desembaraço aduaneiro. Estão corretas as afirmativas da Consulente, quanto ao crédito em conta gráfica do imposto recolhido no desembaraço, quanto ao CFOP utilizado nas operações internas e quanto ao prazo de recolhimento do imposto devido.
Situação 2
Nas vendas internas realizadas a contribuinte do ICMS para revenda:
Base de calculo importação: R$ 10.000,00x17%
ICMS pago importação: R$ 1.700,00 (direito a crédito no livro registro entradas)
Preço de Venda: R$ 12.000,00
ICMS operação própria: 2.040,00 (12.000,00 x 17%)
ICMS devido na apuração: R$ 340,00 (2.040,00 – 1.700,00), Prazo para recolhimento: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conf. art.. 78 RICMS c/c Port. 100/96
Destacar também a substituição tributária;
ICMS – Substituição Tributária Interna: R$ 12.000,00 x MVA – de acordo com o CNAE destinatário x carga média do destinatário, recolhimento será até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Utilizar o CFOP: 5403
Não existirá ICMS COMPLEMENTAR.
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?
Em relação ao ICMS importação e ICMS operação própria é válida a informação constante no item anterior.
Nas saídas para revendedor, em operação interna, estando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS/MT no Anexo XIV prevê:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)
§ 3° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 5°-A deste anexo.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
(...)
Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1°-A Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.
§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.
§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
(...)
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, pode-se concluir que em relação à apuração e prazo de recolhimento do ICMS-ST as afirmativas da Consulente estão corretas, ou seja, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado será apurado pela carga tributária prevista para a CNAE em que se enquadre o destinatário da mercadoria. Porém, poderá ser exigido do destinatário da mercadoria o ICMS complementar nas hipóteses previstas no artigo 5º-A acima reproduzido.
Situação 3
Nas vendas interestaduais realizadas para pessoa física para consumo próprio (consumidor final):
Base de calculo importação: R$ 10.000,00x17%
ICMS pago importação: R$ 1.700,00 (direito a crédito no livro registro entradas)
Preço de Venda: R$ 12.000,00
ICMS operação própria: 480,00 (12.000,00 x 4%)
ICMS devido na apuração: saldo credor 1.220,00 (1700,00-480,00)
ICMS devido na apuração: R$ - 1.220,00 (negativo) (1.700,00 – 480,00), Prazo para recolhimento: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conf. art.. 78 RICMS c/c Port. 100/96
ICMS – Substituição Tributária – Ver se o estado de destino aderiu aos Protocolos 21/2011 que trata das vendas interestaduais para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, no caso em que a UF de destino seja signatária do protocolo, calcula e paga o diferencial de alíquota devido por substituição tributária (diferença entre a alíquota interestadual da origem e a alíquota interna na unidade destino
Utilizar o CFOP: 6108 (Se for sem Substituição Tributária)
Utilizar o CFOP: 6403 (Se for com Substituição Tributária)
Não existirá ICMS COMPLEMENTAR.
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?
Em relação ao ICMS importação é válida a informação constante na ‘situação 1’.
Em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, reproduz-se a seguir parte do Protocolo ICMS 21, de 1º. 04.2011:
Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
(...) Destacou-se.
Então, nas operações interestaduais ocorridas de forma não presencial e destinadas a consumidor final o remetente da mercadoria observará a repartição tributária própria do imposto sobre consumo. Para tanto, na condição de substituto tributário recolherá em favor do Estado do destinatário, desde que signatário do referido Protocolo, parcela do ICMS incidente.
O imposto será calculado conforme quadro demonstrativo abaixo:
A | Valor total da Nota Fiscal | R$ 12.000,00 |
B | Percentual de dedução para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo (Protocolo ICMS 21/2011) | 12% |
C | Valor correspondente a dedução | R$ 1.440,00 |
D | Alíquota interna do Estado de destino | 17% |
E | Valor ICMS-ST [(A x D) – C] | R$ 600,00 |
Quanto aos prazos de recolhimento, para a operação própria será observada a legislação estadual e em relação à parcela destinada ao Estado de destino da mercadoria, conforme o disposto anteriormente, será recolhida antes da saída da mercadoria ou até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, caso a Consulente seja credenciada naquela Unidade Federada.
Há que se esclarecer que para os casos em que o Estado de destino não seja signatário do referido Protocolo, a Consulente observará o disposto na alínea ‘b’ do artigo 49 do RICMS/MT, anteriormente reproduzida, que estabelece a alíquota de 17% para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Situação 4
Nas vendas interestaduais realizadas a contribuinte do ICMS para consumo próprio, inclusive quando destinar-se a pessoa física:
Base de calculo importação: R$ 10.000,00x17%
ICMS pago importação: R$ 1.700,00 (direito a crédito no livro registro entradas)
Preço de Venda: R$ 12.000,00
ICMS operação própria: 480,00 (12.000,00 x 4%)
ICMS devido na apuração: saldo credor 1.220,00 (1700,00-480,00)
ICMS – Substituição Tributária: Ver na unidade de destino se tem substituição tributária, se tiver deverá recolher o ICMS diferencial de alíquota/ST para o estado de destino.
Utilizar o CFOP: 6102 (Se for sem Substituição Tributária)
Utilizar o CFOP: 6403 (Se for com Substituição Tributária)
Não existirá ICMS COMPLEMENTAR.
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?
Reitera-se que em relação ao ICMS importação é válida a informação constante na ‘situação 1’.
Quanto às demais afirmativas estão corretas, posto que nas vendas interestaduais realizadas a contribuinte do ICMS, conforme o estabelecido na alínea b do inciso VIII do artigo 49 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente, e observadas as condicionantes dos §§ 8º ao 13º do mesmo dispositivo, a alíquota aplicada para apuração do imposto será de 4%, alíquota determinada pela Resolução nº 13/2012 – Senado Federal.
Situação 5
Nas vendas interestaduais realizadas a contribuinte do ICMS para revenda:
Base de calculo importação: R$ 10.000,00x17%
ICMS pago importação: R$ 1.700,00 (direito a crédito no livro registro entradas)
Preço de Venda: R$ 12.000,00
ICMS operação própria: R$ 480,00 (12.000,00 x 4%)
ICMS devido na apuração: saldo credor 1.220,00 (1700,00-480,00)
ICMS – Substituição Tributária: Ver na unidade de destino se tem substituição tributária, se tiver deverá recolher o ICMS/ST conforme as regras do estado de destino.
Utilizar o CFOP: 6102 (Se for sem Substituição Tributária)
Utilizar o CFOP: 6403 (Se for com Substituição Tributária)
Não existirá ICMS COMPLEMENTAR.
Caso o exposto acima não esteja correto, por favor, informar detalhadamente como deve ser feito?
Correto o entendimento, com a ressalva de que o ICMS importação será calculado conforme quadro demonstrativo constante na ‘situação 1’. As
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública