Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 61 DE 10/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 2015

SIMPLES NACIONAL,Substituição Tributária

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia...,...- MT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº... e no Cadastro de Contribuinte deste Estado - IE sob nº..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é tributado pelo lucro real e detentora de benefício fiscal nos moldes da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Relata sua dúvida em relação ao imposto incidente nas operações internas de vendas de queijo mussarela – NCM 0406.10.10, de produção própria, sujeitas à substituição tributária, cujo cliente destinatário está enquadrado na CNAE Principal de 4712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral.

Questiona:

1) Considerando que o cliente é optante pelo Simples Nacional, respeitando todos os limites estabelecidos pela legislação estadual, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS-ST e qual é o dispositivo legal que trata da matéria?

2) Considerando que o cliente não é optante pelo Simples Nacional, mas optante pelo lucro real e enquadrado no regime de estimativa simplificado, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS-ST e qual é o dispositivo legal que trata da matéria?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente possui atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de laticínios, que possui credenciamento no PRODEIC e no regime normal de apuração do ICMS.

De início, importa destacar que o credenciamento da Consulente no PRODEIC lhe assegura os seguintes benefícios nas operações com as mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial:

i. Redução da base de cálculo a 85% do valor do ICMS incidente nas operações internas das mercadorias: queijo mussarela, queijo provolone, queijo coalho, queijo prato, queijo parmesão, doce de leite pastoso, manteiga, creme de soro industrial e requeijão cremoso;

ii. Crédito presumido de 75% do valor ICMS incidente nas operações interestaduais com requeijão cremoso;

iii. Crédito Presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais com: queijo mussarela, queijo provolone, queijo coalho, queijo prato, queijo parmesão, doce de leite pastoso, manteiga e creme de soro industrial.

O Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, estabelece que as operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, conforme o disposto no Anexo X, infra:

RICMS/2014

ANEXO X - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° As disposições deste anexo:

I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

(...)

Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;

III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.

(...) Destacou-se.

A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

(...) Destacou-se.

Destaca-se que, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:

Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, ....................

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...) Destacou-se.

Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma dos artigos 158, 160 do RICMS/MT, infra:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, ............................

(...)

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...) Destacou-se.

De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa simplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS-ST conforme as normas do regime de estimativa simplificado.

Conforme dados fornecidos na exordial, o queijo mussarela será destinado à revenda por contribuinte enquadrado na CNAE 4712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral, adotar-se-á a margem de lucro conforme Anexo XI, bem como, a carga tributária média conforme o Anexo XIII, ambos do RICMS, abaixo transcritos:

ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO

Art. 1° Para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolado nos incisos deste artigo:

I – nos termos do inciso I do artigo 781 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
134) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 35%

ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de

carga ao fundo

TOTAL
134) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 15% 1% 16%

Do exposto infere-se que, nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, o imposto será recolhido pelas regras do regime de estimativa simplificado, em que será aplicada a carga tributária média sobre o valor agregado da operação, sendo os percentuais fixados para a CNAE em que estiver enquadrado destinatário da mercadoria.

Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Considerando que o cliente é optante pelo Simples Nacional:

O Simples Nacional é Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, cujo artigo 13 assim dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...); produtos lácteos; (...); venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14)

(...) Destacou-se.

Da leitura do dispositivo reproduzido acima, pode-se concluir que em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS será feita observando-se a legislação estadual, aplicada aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, posto que neste caso a incidência deste imposto esteja excluída da modalidade de tributação unificada do Simples Nacional, ou seja, o imposto incidente será apurado aos moldes do regime de estimativa simplificado.

Entretanto, o artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Seção II - Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, (...), e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...)

§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.

§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado, optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171 das disposições permanentes.

§ 7° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XIII para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.

(...)

§ 10 O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.

Destacou-se.

Portanto, a apuração do ICMS-ST será conforme o quadro demonstrativo abaixo, considerando que o destinatário seja optante pelo Simples nacional:

Cálculo do ICMS - saída de mussarela em operações internas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional
ICMS - Operação própria
A Valor total da operação R$ 10.000,00
B Redução base de cálculo – operação interna (PRODEIC) 85%
C Base de cálculo operação própria R$ 8.500,00
D Alíquota interna 17%
E Valor ICMS – operação própria (C x D) R$ 1.445,00
ICMS - ST
F Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
G Valor Agregado (A x D) R$ 3.500,00
H % Carga tributária final (RICMS/MT, art. 158 c/c artigo 59, Anexo V) 6%
I Valor ICMS ST (E x F) R$ 210,00
J Base de cálculo ICMS-ST [(E + I) / D] R$ 9.735,29

2) Conforme demonstrado, a apuração do ICMS-ST nas operações internas realizadas por indústrias locais será pelo regime de estimativa simplificado, ou seja, aplicando-se a carga tributária fixada para a CNAE do destinatário sobre o valor agregado da operação. Portanto, a apuração do ICMS-ST será conforme o quadro demonstrativo abaixo:

Cálculo do ICMS - saída de mussarela em operações internas
ICMS - Operação própria
A Valor total da operação R$ 10.000,00
B Redução base de cálculo – operação interna (PRODEIC) 85%
C Base de cálculo operação própria R$ 8.500,00
D Alíquota interna 17%
E Valor ICMS – operação própria (C x D) R$ 1.445,00
ICMS - ST
F Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário) 35%
G Valor Agregado (A x D) R$ 3.500,00
H % Carga tributária média (cf. CNAE do estabelecimento destinatário) 16%
I Valor ICMS ST (E x F) R$ 560,00
J Base de cálculo ICMS-ST [(E + I) / D] R$ 11.794,12

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública