Resposta à Consulta nº 615 de 17/09/1982

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 1982

1. Trata-se de indagações relativas a procedimento fiscal aplicável na saída de mostruários, com destino a representantes comerciais (viajantes) da consulente.

2. A saída do mostruário constitui fato gerador do ICM, por ser irrelevante, para sua caracterização, a natureza jurídica da operação, de acordo com o item I, do § 3º, do artigo 1º do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727/81. A denominação correta da operação é saída de mostruário e, estas saídas são normalmente tributadas pelo ICM, cuja alíquota é de 16% (dezesseis por cento).

3. No retorno dos mostruários ao estabelecimento deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para aproveitar como crédito o imposto pago na saída, não havendo prazo para este retorno. Pode aproveitar o crédito não apenas em consonância com a regra geral asseguradora do princípio da não-cumulatividade, como também em decorrência do artigo 48 do RICM já citado, que, enumerando expressamente as exceções, não inclui a sob exame.

4. O código de operações a ser utilizado, tanto na remessa quanto no retorno, há que ser buscado no Anexo IV, de acordo com o artigo 590 do RICM.

5. Como não há prazo estipulado para retorno dos mostruários, não há que se cogitar de retorno simbólico para emissão de nova nota fiscal. Na hipótese de permanência do mostruário com o representante, por venda do mesmo, devem ser efetuados os lançamentos contábeis pertinentes, não havendo necessidade de solicitar devolução ou de emissão de novo documento fiscal.

6. Por derradeiro, recomenda-se anotar, no corpo da nota fiscal emitida para a saída do mostruário, além das indicações obrigatórias a circunstância de ser portador, devidamente identificado, representante comercial da consulente.

JOSÉ LUIZ QUADROS BARROS

Consultor Tributário

De acordo.

ANTÔNIO PINTO DA SILVA

Consultor Tributário-Chefe