Resposta à Consulta nº 62 DE 23/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jun 2010
Insumo Agropecuário,Redução de Base de Cálculo
Texto
...., produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., com CPF nº ...., estabelecido na ...., consulta sobre aplicação da redução da base de cálculo, prevista pelo Convênio ICMS 100/97, na operação interestadual de remessa de Capim Sudão para empresa que irá utilizar o produto na produção de sementes.
Para tanto, expõe que o estabelecimento destinatário está enquadrado na CNAE 0145502 – Produção de sementes, preparação da semente, limpar, classificar, certificar e ensacar; com isso questiona se na referida operação ocorre a redução de base de cálculo de que trata o aludido Convênio.
Ao final, juntou ao presente processo cópias dos seguintes documentos:
a) da Nota Fiscal de venda de sua emissão nº 000506, a qual consta como destinatário a empresa ...., situada no Estado do Rio Grande do Sul, referente 37.890 Kg de Capim Sudão destinados para semente (fl. 3);
b) Relação de Campos para Produção de Sementes, emitido pela empresa ..... (fls. 4 e 5).
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do Convênio ICMS 100/97, de 06.11.97, como segue:
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/05).
(...)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
(...)
§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003. (Acrescentado o §6º pelo Conv. ICMS 99/04).
(...)
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício. (Redação dada ao artigo pelo Conv. ICMS 99/04).
§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Nova redação dada Convênio ICMS 63/05)
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
(...).
No que concerne especificamente as operações interestaduais com sementes, os termos do referido Convênio estão disciplinados no artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, 06.10.89, como segue:
Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005)
(...)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
(...). (Destaque nosso)
Pela leitura que se faz da legislação acima transcrita, observa-se que o benefício em questão é específico para as operações com sementes.
No presente caso, de acordo com os relatos da consulente e conforme cópia de nota fiscal de venda nº 000506 juntada à fl. 3, a operação realizada é de remessa de capim Sudão (37.890 kilos), que será utilizado pelo destinatário para produção da semente.
Pelo que se infere da operação, o destinatário é que mediante processo de industrialização irá extrair do capim a semente para comercialização. De forma que nesse caso, este é que poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições previstas pelo Convênio e pela legislação do seu Estado.
Com base no exposto, em resposta à consulente, informa-se que a venda do capim Sudão não está albergada pela redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 100/97.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de junho de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/06/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública