Resposta à Consulta nº 62 DE 24/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2014

Regime Estimativa Simplificado,Base de Cálculo

Texto

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de aquisição interestadual de flores nacionais e mudas de plantas.

A Consulente informa que tem como ramo de atividade o comércio varejista de plantas e flores naturais (floricultura) e, acrescenta que é optante pelo Simples Nacional, bem como recolhe o ICMS Estimativa Simplificado conforme o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Afirma que adquire e revende mercadorias (flores nacionais e mudas de plantas) arroladas no Anexo VII do RICMS/MT. Transcreve os artigo 9º e 29 do Anexo VII do RICMS/MT:

Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (Convênio ICM 44/75, cláusula 1ª, e alterações)

(...)

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

(...)

Art. 29 Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais. (Convênio ICMS 54/91)

Diante do acima exposto, entende que não é devido o ICMS pelo Regime ICMS Estimativa Simplificado sobre as mercadorias acima mencionadas e, efetua os seguintes questionamentos:
1. Nas aquisições das mercadorias “flores nacionais e mudas de plantas” incide o ICMS Estimativa Simplificado?
2. A receita oriunda das vendas dessas mercadorias também será informada como isenta para efeito do cálculo do ICMS dentro do Simples Nacional?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4789-0/02 – Comércio varejista de plantas e flores naturais, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Quanto ao que a consulente expôs em relação à comercialização de flores, cabe evidenciar que há previsão, na legislação deste Estado, de isenção, tanto nas operações internas como nas interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:

Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.

E o Anexo VII, por sua vez, no seu art. 9º, inciso V, dispõe:

ANEXO VII:

(...)

Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

(...). Destacou-se.

No que concerne às mudas de plantas ornamentais, as saídas internas também estão favorecidas com o tratamento isencional, conforme inciso VIII da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 100/97, de 06/11/1997, inserido no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que dispõem:

Convênio ICMS 100/97:

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

(...)

VIII - mudas de plantas;

(...).

Anexo VII do RICMS/MT:

Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

VIII – mudas de plantas;

(...).

Da leitura dos artigos acima colacionados, infere-se que a isenção prevista alcança quaisquer mudas de plantas, ou seja, alcança, inclusive, as mudas de plantas ornamentais, porém, a saída interestadual de mudas de plantas é tributada com redução da Base de Cálculo para 40% (quarenta por cento).

Considerando que a Consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, o art. 87-J-7, § 3º do RICMS/MT, estabelece:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

(...)

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

(...). Destacou-se

Portanto, tendo em vista que as isenções previstas nos artigos 60 e 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, foram autorizadas nos Convênios ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente, as operações de compra interestadual flores e mudas de plantas devem ser excluídas da base de cálculo do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado.

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 – A resposta é negativa, não incide ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais de flores nacionais e mudas de plantas.

As saídas internas de flores e mudas de plantas são isentas, conforme estabelecido no inciso VIII do artigo 60 e no inciso V do artigo 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, com base nos Convênios ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente, e, portanto, os valores correspondentes às aquisições interestaduais das citadas mercadorias são excluídos da base de cálculo tributável do ICMS Estimativa Simplificado, nos termos do §3º do artigo 87-J-7, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 2 – Conforme mencionado no quesito anterior, o inciso VIII do artigo 60 e o inciso V do artigo 9º, ambos do Anexo VII do RICMS/MT, com base no Convênio ICMS 100/97 e 44/75, respectivamente, estabelecem a isenção nas saídas internas de flores e mudas de plantas.

Entretanto, a consulente não poderá excluir a receita oriunda desta operação da base de cálculo do Simples Nacional, tendo em vista que não há que se falar na aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação estadual do ICMS, se a Lei Complementar nº 123/2006 não dispuser a respeito, como é o caso da isenção em comento.

Em outras palavras, não há como aplicar a isenção estabelecida na legislação doméstica quando da apuração do Simples Nacional, por falta de previsão na referida Lei Complementar nº 123/2006.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública