Resposta à Consulta nº 62 DE 23/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 2016
Tratamento Tributário,Máq./Equip./Implemento
Texto
..., estabelecida à ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a tributação na comercialização interna de máquinas e implementos agrícolas para os seus cooperados.
Para tanto, a consulente informa que é uma cooperativa de produtores rurais, que tem dentre seus objetivos sociais “a aquisição ou a colocação à disposição dos seus associados, na medida que o interesse sócio-econômico aconselhar, de bens de produção, tais como máquinas e equipamentos e, se for o caso, de combustíveis, biodiesel e demais produtos empregados nas atividades de seus cooperados”, conforme previsto no artigo 2°, §1°, inciso IX do seu estatuto social (doc. 01).
Expõe que os produtores cooperados da COMDEAGRO apresentam a necessidade de aquisição de máquinas e implementos relacionados abaixo juntamente com Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Máquinas estas essenciais na condução de suas lavouras:
MÁQUINA / IMPLEMENTOS | NCM |
PULVERIZADOR AUTO-PROPULSADO | 8424.81.19 |
TRATOR | 8701.90.90 |
PÁ CARREGADEIRA | 8429.51.19 |
EMPILHADEIRA | 8427.20.90 |
Esclarece que irá adquirir e revender as máquinas e implementos exclusivamente a seus cooperados, sendo os mesmos agricultores devidamente registrados junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que se dedicam à atividade agropecuária com CNAE’s de Cultivo de soja, milho, algodão, entre diversas outras culturas.
Diante dessas informações, formula os seguintes questionamentos:
1. Considerando que a consulente irá adquirir de revendedoras Mato-Grossenses e revender aos seus produtores cooperados as máquinas cujos NCMs estão relacionados acima, indaga-se:
1.1. Haverá incidência de ICMS na venda realizada pela Cooperativa? Se positivo, qual a carga tributária equivalente?
1.2. O ICMS de COMPRA gera crédito para abatimento no recolhimento do ICMS de VENDA? Se positivo em qual o percentual?
2. Cosiderando que a consulente irá adquirir as máquinas de revendedoras e fábricas localizadas nos Estados das Regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste e revender aos seus cooperados, indaga-se:
2.1. Haverá incidência de ICMS na venda realizada pela Cooperativa? Se positivo, qual a carga tributária equivalente?
2.2. O ICMS de COMPRA gera crédito para abatimento no recolhimento do ICMS de VENDA? Se positivo, qual o percentual?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente informa-se que, consultado o Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; e, CNAE secundárias: 4619-2/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 7731-4/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador, e ainda, que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
Sobre a matéria consultada, cumpre esclarecer que os produtos abaixo indicados estão arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e, por conseguinte, as operações com eles realizadas terão o tratamento estabelecido no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT.
MÁQUINAS / IMPLEMENTOS | NCM |
PULVERIZADOR AUTO-PROPULSADO | 8424.81.19 |
TRATOR | 8701.90.90 |
EMPILHADEIRA | 8427.20.90 |
Eis o disposto no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 644/2016, de 28/07/2016, com efeitos a partir de 01/01/2016:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
(...)
De forma que, nas vendas internas de máquinas e implementos agrícolas, arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, adquiridas de fornecedor estabelecido neste Estado, a base de cálculo será reduzida a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17%, assegurado o aproveitamento, como crédito, do valor destacado na nota fiscal de aquisição, desde que observada a disciplina estabelecida na legislação que rege a matéria.
Já, nas operações internas com o produto pá carregadeira NCM 8429.51.19, o qual não se encontra arrolado nos Anexos do Convênio 52/91, há previsão no artigo 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS de redução de base de cálculo a 70,59% do valor da operação, conforme preceitua o texto do citado dispositivo, a seguir transcrito:
Art. 26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores – código 84.29;
(...)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;
II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo;
III – fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo.
(...)
§ 3° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência não será inferior ao preço:
I – praticado pelo revendedor mato-grossense;
II – divulgado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;
III – de venda, praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense;
IV – sugerido pelo respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1° deste artigo.
(...)
De modo que, se atendidas as condições estabelecidas no dispositivo acima transcrito, poderá a consulente aplicar a redução de base de cálculo nele prevista, nas saídas internas de pás carregadeiras (NCM 84.29).
Ainda no que tange às saídas dos produtos consultados adquiridos no território deste Estado, cabe salientar que no caso de o produto já ter sido alcançado pelo regime de tributação antecipada denominado ICMS Estimativa Simplificado, com encerramento da cadeia tributária, não haverá mais incidência do imposto nas operações internas subsequentes, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária, que impedem o encerramento da cadeia, dentre as quais as operações de transferência.
No que concerne às máquinas e implementos adquiridos pela consulente em operações interestaduais, o tratamento tributário em relação às saídas internas é o mesmo, qual seja, irá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, e creditar-se do imposto cobrado na operação anterior, para os produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
E em relação às saídas de pás carregadeiras adquiridas em operação interestadual, se atendidas as condições, também poderá ser aplicado o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 26 do Anexo V do RICMS/MT.
Após as considerações supra, passa-se a responder aos questionamentos da consulente:
1 – No que tange aos produtos adquiridos de revendedores mato-grossenses:
1.1 – Sim. Há incidência do ICMS, com aplicação da redução de base de cálculo, prevista no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, para os produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, e no art. 26 do Anexo V do RICMS/MT para as operações de comercialização de pás carregadeiras (NCM 84.29), se atendidas as condições estabelecidas naquele dispositivo, ressalvados os casos em que o imposto já tenha sido cobrado por antecipação, na entrada do Estado, com previsão, na legislação, de encerramento de cadeia tributária.
1.2 – Sim. Conforme alteração trazida pelo Decreto nº 644/2016, nas operações com os produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, a partir de 01/01/2016, há previsão de dispensa do estorno de crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal. E, em relação ao outro produto (pás carregadeiras NCM 84.29), também é assegurado o aproveitamento do crédito, observadas as regras de proporcionalidade previstas na legislação tributária.
2 – No que tange aos produtos adquiridos em operações interestaduais:
2.1 – Sim. Há incidência do ICMS, com aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, para os produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, e no art. 26 do Anexo V do RICMS/MT para as operações de comercialização de pás carregadeiras (NCM 84.29).
2.2 – Sim. Igualmente ao mencionado no item 1.2, de acordo com a alteração trazida pelo Decreto nº 644/2016, nas operações com os produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, a partir de 01/01/2016, há previsão de dispensa do estorno de crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal. E, em relação ao outro produto (pá carregadeira NCM 84.29), também é assegurado o aproveitamento do crédito, observadas as regras de proporcionalidade previstas na legislação tributária.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária