Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 62 DE 31/07/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2019

Prestação Serv. Transp. Rod. Passageiros, Benefícios Fiscais, Crédito Presumido, Redução Base de Cálculo

Texto

..., empresa estabelecida na Av. ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS incidente na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros interestadual e intermunicipal.

A consulente menciona que, de acordo com os artigos 103,104 e 106 do Regulamento do ICMS deste Estado, a legislação permite o crédito do ICMS recolhido nas operações anteriores, referente aos insumos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Relata que inicialmente entendeu que não poderia utilizar esse crédito com base no artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014. Entretanto, posteriormente, obteve o entendimento que poderia sim, aproveitar os créditos relativos aos insumos, mas não o crédito presumido de 20% previsto no mesmo artigo 18 do Anexo VI, em razão da vedação para os caso em que o tomador do serviço não for inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1. “Posso utilizar os benefícios dos Art. 103, 104 e 106 sendo que o tomador não é inscrito no ICMS ou o artigo 18 não se aplica nesse caso?” (sic)

2. Se for possível a utilização desses créditos, quais os procedimentos que devo seguir? EX: Pedido de autorização, credenciamento e onde devo fazer? (sic)

3. Para utilizar o crédito devo escriturar as notas de entrada, apurar quais dão direito ao crédito. Deve ser emitida uma nota fiscal para aproveitamento desse crédito? Ou qual a forma correta? (sic)

4. Qual o código de ajuste devo usar no SPED? (sic)

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na atividade de Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, estando enquadrada na CNAE principal 4922-1/02, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/09/2018.

Ainda na preliminar, cabe registrar que, considerando a CNAE principal em que está cadastrada a consulente, a resposta a presente consulta se limitará às disposições relativas à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Para analise da matéria consultada, incumbe a reprodução do disposto no inciso III do artigo 106 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/2014, infra:

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

(...)

O transcrito artigo 106, inciso III, do RICMS deixa claro que só configura crédito fiscal aquele referente à aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte. Nessas condições, forçoso é reconhecer que apenas o ICMS que grava a aquisição dos combustíveis consumidos pelos veículos utilizados na execução do serviço configura crédito fiscal.

Desta forma, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, há previsão para o aproveitamento do crédito fiscal originado do ICMS incidente na aquisição do combustível utilizado para a prestação do serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito previstas na legislação tributária.

Importa destacar que, a aquisição de bens para integração no ativo imobilizado também dá direito a crédito, na forma estabelecida na legislação tributária.

Todavia, incumbe informar, ainda, que, no caso de o contribuinte prestador de serviço de transporte ser optante pelo benefício de crédito presumido previsto no § 2° do artigo 18 do Capítulo X do Anexo VI do Regulamento do ICMS/2014, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, conforme sua transcrição abaixo:

ANEXO VI - CAPÍTULO X - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(...).

Acrescenta-se que, para as prestações internas de serviço de transporte há também previsão de opção pelo benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 64 do Anexo V do RICMS/2014, infra, o qual, igualmente, implica em vedação ao aproveitamento de créditos:

ANEXO V - CAPÍTULO XX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

(...)

Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte

Art. 63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

(...)

Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:

I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Dessa forma, pela regra geral de tributação, qual seja, o regime normal de apuração do ICMS, o contribuinte poderá apropriar-se dos créditos relativos às aquisições de insumos da prestação de serviço de transporte e aquisição de bens e mercadorias para integração no ativo imobilizado, respeitados os critérios e vedações estabelecidos na legislação tributária.

Por outro lado, há previsão de opção pelo crédito presumido constante no artigo 18 do Anexo VI para as prestações interestaduais e, redução de base de cálculo para as prestações internas, no artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS/2014, desde que atendidos os requisitos para fruição dos benefícios.

Vale ressaltar que tanto o benefício fiscal de crédito presumido como o de redução de base de cálculo tem como condição a inscrição regular do tomador do serviço no Cadastro de contribuintes do ICMS.

Sendo assim, as prestações de serviço de transporte efetuadas a consumidor final não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS não estão contempladas pelos benefícios fiscais em comento.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição.

1. “Posso utilizar os benefícios dos Art. 103, 104 e 106 sendo que o tomador não é inscrito no ICMS ou o artigo 18 não se aplica nesse caso?” (sic)

R – Quando não optante pelos benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo nas prestações interestaduais e internas, respectivamente, enquadra-se o contribuinte na regra geral de tributação, ou seja, no aproveitamento do crédito pelas entradas, conforme o disposto nos artigos 103, 104 e 106 do RICMS/2014, ainda que o tomador do serviço não seja inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

Entretanto, se optante por tais benefícios fiscais, não poderá utilizar a regra geral de tributação, mesmo quando o tomador do serviço não seja inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS, observada a vedação contida no § 2º do artigo 18 do Anexo VI e § 2º do artigo 64 do Anexo V, ambos do RICMS/2014.

2. Se for possível a utilização desses créditos, quais os procedimentos que devo seguir? EX: Pedido de autorização, credenciamento e onde devo fazer? (sic)

R – Os procedimentos para opção pelos citados benefícios fiscais estão descritos no § 3º do artigo 18 do Anexo VI, e § 3º do artigo 64 do Anexo V, todos já transcritos.

3. Para utilizar o crédito devo escriturar as notas de entrada, apurar quais dão direito ao crédito. Deve ser emitida uma nota fiscal para aproveitamento desse crédito? Ou qual a forma correta? (sic)

R – A escrituração dos débitos e créditos para os estabelecimentos enquadrados no regime normal de apuração do ICMS deve ser efetuada na forma do artigo 131 do RICMS/2014:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Importa ressaltar que conforme preceitua o artigo 106, inciso III, do RICMS/2014, constitui crédito fiscal para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, sem prejuízo daqueles decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, somente a aquisição de insumos que serão consumidos imediata e integralmente na referida prestação, que no caso, são os combustíveis.

4. Qual o código de ajuste devo usar no SPED? (sic)

R – No tocante à escrituração no SPED, por se tratar de questionamento relativo a obrigações acessórias, o presente processo será desmembrado para análise e resposta, a este item, pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.

(...).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2019.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício