Resposta à Consulta nº 629 DE 06/12/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2000

ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte de outro Estado - Nacionalização e depósito em armazém geral deste Estado - Recolhimento do ICMS em favor deste Estado - Direito de crédito do armazém geral.

CONSULTA N° 629, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000

ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte de outro Estado - Nacionalização e depósito em armazém geral deste Estado - Recolhimento do ICMS em favor deste Estado - Direito de crédito do armazém geral.

1. A Consulente, com atividade de armazém geral, expõe que empresa estabelecida no Estado da Bahia, que importa mercadorias que são nacionalizadas e depositadas nas suas dependências, adota o seguinte procedimento:

1.1. no ato do desembaraço aduaneiro recolhe o ICMS à alíquota de 18%, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), informando, no campo 13, a unidade federada favorecida, ou seja, o Estado de São Paulo;

1.2. após a nacionalização da mercadoria, em atendimento à legislação do Estado da Bahia, emite Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria, indicando que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado de São Paulo, e Nota Fiscal "Simples Remessa - Remessa para Armazém Geral", CFOP 6.99, ambas sem destaque do ICMS.

2. A seguir, expõe o próprio procedimento, isto é, que efetua o lançamento da nota fiscal de remessa para armazenagem no livro Registro de Entradas e que, utilizando-se de uma cópia da GNRE paga por ocasião do desembaraço aduaneiro, a qual anexa à nota fiscal emitida pelo depositante, apropria o valor do ICMS pago pelo importador na coluna "ICMS - Imposto Creditado".

3. Informa, ainda, a respeito das notas fiscais que serão emitidas por ocasião das saídas promovidas pelo depositante diretamente do armazém geral para outro estabelecimento, lembrando que, nos termos do inciso I do artigo 12 do RICMS/91, é responsável pelo recolhimento do imposto devido e indaga se procedeu corretamente ao apropriar o crédito no livro Registro de Entradas, através de cópia da GNRE.

4. O artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física. 

5. No caso em pauta, a mercadoria não ingressou fisicamente no estabelecimento do importador baiano, que optou por armazená-la no estabelecimento da Consulente.  

6. Assim, o importador agiu acertadamente ao recolher o ICMS em favor do Estado de São Paulo e ao emitir a nota fiscal relativa à armazenagem sem destaque do ICMS, afinal a mercadoria não circulou no Estado da Bahia e nenhum imposto é devido àquele Estado.

 7. A Consulente, que responde pelo recolhimento do imposto devido na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (inciso I do artigo 12 do RICMS/91), devendo proceder de acordo com o disposto no artigo 441 do RICMS/91, tem o direito de creditar-se do imposto recolhido pelo depositante relativamente à operação de importação.  

8. Esse crédito deve ser lançado na coluna "Imposto creditado" do livro Registro de Entradas, com anotação dos dados da GNRE na coluna "Observações", na linha em que efetuou o lançamento da Nota Fiscal "Simples Remessa - Remessa para Armazém Geral".

 9. A Consulente deve manter em anexo à Nota Fiscal de "Simples Remessa - Remessa para Armazém Geral" cópia autenticada da GNRE e da Declaração de importação. Nessa nota fiscal devem constar os dados da GNRE, inclusive da autenticação bancária.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Consultor Tributário Chefe  1º ACT.

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária.