Resposta à Consulta nº 633 DE 23/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2000

Industrialização: Diferença De Tributação Entre As Operações Interestaduais De Entrada E Retorno De Mercadorias Recebidas Para Industrialização - Impossibilidade.

CONSULTA Nº 633, DE 23 DE NOVEMBRO DE  2000.

Industrialização: Diferença De Tributação Entre As Operações Interestaduais De Entrada E Retorno De Mercadorias Recebidas Para Industrialização - Impossibilidade.

1. Expõe a Consulente que:

" Se dedica basicamente à industrialização e ao comércio de fios e cabos de cobre isolados para bobinar (NCM 8544.1100) e fios e cabos de alumínio isolados para bobinar (NCM 8544.1910).

Assim, costuma com relativa freqüência receber cobre de diversas formas para industrializar de fora do Estado de clientes do Norte/Nordeste/Centro Oeste e Espírito Santo, onde o ICMS é recolhido antecipadamente com a alíquota de 12%, por meio de guia especial que acompanha as mercadorias.

Por ocasião do retorno aos clientes destas industrializações efetuadas pela Consulente, o ICMS, quando for o caso, é calculado sobre o valor acrescido de 7%, conforme prevê o artigo 54, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

Em conseqüência, resulta num crédito de 12% sobre a matéria-prima recebida e um débito de 7% sobre esta mesma matéria-prima devolvida simbolicamente.

Diante do exposto, indaga se o entendimento aqui expresso é certo no sentido de ser legítimo manter em nossa escrita fiscal, o crédito do diferencial de 5% na operação acima descrita.".

2. Sem entrar no mérito do procedimento fiscal adotado na operação de industrialização acima descrita, o que não é o objeto desta consulta, e analisando isoladamente a situação apresentada, informamos que recentemente foi baixado o Convênio ICMS nº 54/00 ("Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual"). Em decorrência, por meio do Decreto nº 45.410, de 16/11/00, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS o artigo 54-A, cujo texto ora reproduzimos:

"Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem".

3. À vista da norma legal supra, como visto, não há que se falar em "crédito do diferencial de 5%" no caso em tela, simplesmente porque no retorno das mercadorias enviadas pela encomendante a operação terá a mesma tributação (alíquota) de origem.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .