Resposta à Consulta nº 637 DE 20/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2010
ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) – Saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto com destino a estabelecimentos que as integrarão em seu processo produtivo ou as revenderão – Para fins de enquadramento nos §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, que obstam a aplicação ao vendedor da responsabilidade de retenção do ICMS na condição de substituto tributário, o atacadista adquirente equiparado a estabelecimento fabricante deve ser controlado por fabricante de veículo automotor e operar exclusivamente junto a concessionários integrantes de sua rede de distribuição, mediante contrato de fidelidade – Inaplicável se destinada à integração no processo produtivo, conforme artigo 264, inciso I, do mesmo regulamento.
1. A Consulente, por sua CNAE fabricante de baterias e acumuladores para veículos automotores, informa que vende seus produtos a pessoas jurídicas fabricantes (montadoras) de automóveis.
2. Faz referência ao artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, em que se estabelece a inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária nos casos em que a saída se destine a integração ou consumo em processo de industrialização.
3. Menciona que seus clientes podem utilizar as baterias para integração nos veículos que produzem ou "com o mero intuito comercial de revenda" e expõe seu entendimento de que mesmo nessas hipóteses deve ser aplicado o previsto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. Busca fundamentar-se no argumento de que "a manutenção de diferentes regimes em uma mesma pessoa jurídica poderia dificultar o cumprimento das normas pelos contribuintes e, ainda mais, atrapalhar o controle e a fiscalização pelo Estado".
4. Aduz que o Decreto nº 53.626/2008 "apenas esclareceu que as saídas de baterias automotivas com destino a estabelecimento de pessoa jurídica montadora de veículos ou fabricante de autopeças não se submetem à substituição tributária (...)".
5. Ao final, requer ratificação de seu entendimento no sentido da "não aplicação, a partir de 01/04/2008, da substituição tributária do ICMS nas vendas de baterias automotivas destinadas aos estabelecimentos (filiais) das pessoas jurídicas montadoras de automóveis, independente de sua destinação econômica (integração no processo produtivo ou revenda), de acordo com o artigo 313-O, § 3º, do RICMS/2000".
6. É necessário ressaltar, inicialmente, o disposto no artigo 264, inciso V, do RICMS/2000 e o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, que tem fulcro na cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993, que estabelece que o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
6.1. Dessa forma, a presente resposta diz respeito exclusivamente às saídas internas promovidas pela Consulente. Caso a Consulente tenha dúvidas quanto à aplicabilidade de substituição tributária em operações destinadas a outros Estados, deve dirigi-las ao Estado de destino das mercadorias.
7. Cabe esclarecer, ainda, que a razão de ser da exceção à aplicação de regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, ora transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que, torna-se impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.
8. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 ("na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário").
9. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pela Consulente na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias constantes do parágrafo primeiro do artigo 313-O, do RICMS/2000, destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização não se aplica a substituição tributária em comento, com fundamento no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.
10. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas à revenda, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 7 e 8 da presente resposta.
11. Quanto à interpretação do disposto no Decreto nº 53.626/2008, que modificou a redação do § 4º do artigo 313-O, do RICMS/2000, feita pela Consulente, não se pode ratificar tal entendimento.
11.1. O § 4º do artigo 313-O, por seu item 1, esclarece a abrangência do termo "estabelecimento fabricante de veículo automotor" no caso da não aplicabilidade da substituição tributária conforme o § 3º do mesmo artigo e o item 2 do § 4º equipara ao estabelecimento de fabricante o "estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade".
11.2. Dessa forma, constata-se que esses dispositivos (§§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000) estabelecem que a responsabilidade de retenção do ICMS na condição de substituta tributária não se aplica à Consulente caso ela venda seus produtos a estabelecimento (e não a pessoa jurídica) que tenha como atividade a fabricação de veículo automotor – assim entendido qualquer estabelecimento fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários – ou de autopeças.
11.3. A partir de 1º/11/2008, data em que passou a produzir efeitos a modificação havida no § 4º pelo Decreto 53.626/2008, também passou a não ser aplicável a responsabilidade de retenção à Consulente na venda a estabelecimento atacadista de autopeças, desde que controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
12. Finalmente, em complementação à resposta, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém à Consulente solicitar dos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.