Resposta à Consulta nº 644 DE 17/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2010
ICMS – Operação de venda de sistemas de refrigeração – Remessa de partes e peças – Montagem e instalação no estabelecimento adquirente – Hipótese de "venda para entrega futura" não configurada – Emissão de nota fiscal e destaque do imposto – Artigos 125, § 1º e 126 do RICMS/2000.
ICMS – Operação de venda de sistemas de refrigeração – Remessa de partes e peças – Montagem e instalação no estabelecimento adquirente – Hipótese de "venda para entrega futura" não configurada – Emissão de nota fiscal e destaque do imposto – Artigos 125, § 1º e 126 do RICMS/2000.
1. A Consulente, segundo informado, fabrica e comercializa compressores (sistemas de refrigeração), peças e acessórios destinados ao uso industrial.
2. Explica que a fabricação de seus produtos se dá "por prazo determinado e subdividida em ‘partes’ compostas de: (i) tubulações; (ii) válvulas; (iii) flanges; (iv) instrumentos; (v) acessórios; (vi) transformadores; (vii) painéis; (viii) cabos elétricos; e, (ix) instrumentalização (x) bloco compressores (xi) motores" e que "essas ‘partes’ que compõem o equipamento (sistemas de refrigeração), à medida que vão sendo fabricadas, são efetivamente remetidas (...) aos seus adquirentes".
3. Expõe que adota o disposto no artigo 129 do RICMS/2000, ou seja, emite uma nota fiscal de simples faturamento no ato da contratação, sem destacar o ICMS e, em cada saída de parte do equipamento, emite outra nota de remessa (entrega futura) com o valor da operação (com reajuste, se houver), o destaque do ICMS e a referência à nota fiscal de simples faturamento.
4. Aduz que um de seus clientes entende não ser aplicável ao caso a disciplina do artigo 129 do RICMS/2000, e sim a do artigo 125, § 1º, do mesmo regulamento (mercadoria com preço estabelecido para o todo e que não pode ser transportada de uma vez). Entretanto, afirma que não concorda com tal entendimento, que, a seu ver, somente é aplicável às situações em que o equipamento já estivesse pronto, mas sem possibilidade de transporte de uma só vez, e, além disso: "(i) o equipamento em questão (sistemas de refrigeração) é industrializado parcialmente e as saídas efetivas das ‘partes’ ocorrem na medida em que as mesmas são concluídas (industrializadas), independentemente de o equipamento (sistemas de refrigeração) estar completo para a respectiva instalação e (ii) a conclusão de que o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento contribuinte".
5. Ao final, indaga:
5.1. "sobre a correção de seu procedimento ao aplicar as regras do caput do artigo 129, § 1º, itens 1 a 4 e do artigo 2º, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000";
5.2. "sobre a correção de seu entendimento em não adotar, nestas condições de faturamento, as normas contidas no artigo 125, § 1º, itens 1 e 2 do RICMS/2000";
5.3. se "a regra contida no artigo 125 do RICMS/2000 somente seria aplicável se, porventura, o equipamento (sistemas de refrigeração) estivesse totalmente industrializado (concluído) para saída/faturamento e não pudesse ser transportado de uma só vez".
6. Em primeiro lugar é importante lembrar que "venda para entrega futura" é a denominação dada à operação em que a mercadoria (já produzida ou adquirida) é colocada à disposição do adquirente, mas, por conveniência deste, permanece em poder do fornecedor (que se torna depositário da mercadoria) até que o adquirente solicite a sua entrega (ou sobrevenha a data aprazada para a entrega).
7. No presente caso, pelo que se depreende da consulta, a mercadoria – sistema de refrigeração – será produzida em partes a serem enviadas (saídas) periodicamente ao estabelecimento adquirente, não configurando, pois, hipótese de "venda para entrega futura".
8. Todavia, a mercadoria vendida é o conjunto completo - sistema de refrigeração - e não suas peças ou partes. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto (sistema) que forma o equipamento que deve obrigatoriamente constar da nota fiscal que tem o destaque do imposto e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem.
8.1. Em sendo necessária a remessa parcelada das partes que compõem o equipamento (sistema de refrigeração), regra geral, a consulente deverá observar o previsto no §1º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - ...
§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
..."
9. A consulente poderá utilizar-se, ainda, da faculdade prevista no artigo 126, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º (RICMS/2000):
"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".
§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.
§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais".
10. Em qualquer hipótese, entretanto, a importância cobrada a título de montagem e instalação, nessas operações, deve compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, §1º, RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.