Resposta à Consulta nº 651 DE 03/11/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 nov 2008
ICMS - Transferência de crédito de produtor rural para adquirente de sua mercadoria, nos termos do artigo 70, I, "a", do RICMS/00 – Obrigatoriedade de observância das disposições da Portaria CAT-17/03.
1. A Consulente, produtora rural dedicada ao cultivo de laranja (mercadoria cujas saídas internas encontram-se isentas do ICMS de acordo com o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/00, com manutenção dos respectivos créditos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo), entende que pode se creditar do imposto incidente sobre "a compra de combustíveis (óleo diesel) e outros insumos que oneram sua atividade agrícola, transferindo esses créditos a empresa adquirente de sua produção", nos termos do artigo 70 do RICMS/00 e do artigo 15 da Portaria CAT – 17/03.
2. Afirma em seguida que a consulta "cinge-se à indagação de que se a expressão ‘mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída promovida pelo produtor’ abrange tão-somente o período imediatamente anterior ao da venda (mês anterior) ou todo o período em que o produtor efetuou vendas ao adquirente da mercadoria, limitado ao qüinqüenal". De acordo com sua interpretação, aplica-se à situação descrita o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/00: "O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal".
3. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:
"A norma contida no artigo 70, I, "a", do RICMS/00, considerando o disposto no artigo 15, I, § 1º, 1, "b", da Portaria CAT – 17/03 e nos artigos 150, § 4º e 168 do Código Tributário Nacional – CTN, permite que a transferência dos créditos de produtor se faça com base nas Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo estabelecimento destinatário da mercadoria no período prescricional dos últimos cinco anos?"
"Não havendo nenhum impedimento legal, se tal transferência poderá ser feita de uma única vez pela Consulente, caso o volume de vendas no mesmo período seja suficiente para acobertar a transferência do seu saldo credor ao recebedor dos créditos?"
"Se o procedimento a ser adotado será o mesmo já estabelecido pelo item 3 do artigo 70 do RICMS/00, qual seja, ‘não dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda’, visto que o inciso I, "a", encontra-se entre os excepcionados?"
4. Na situação acima descrita, é possível à Consulente transferir crédito do ICMS - relativo às aquisições de combustíveis e insumos para uso no desempenho de funções que se relacionem direta e exclusivamente com a atividade agrícola que exerce – a contribuintes adquirentes de suas mercadorias, atendidos os requisitos previstos na Portaria supramencionada.
5. Respondendo à primeira indagação, esclarecemos que a Consulente não precisa se restringir ao aproveitamento de créditos relativos ao período imediatamente anterior a cada venda, pois o direito ao crédito do imposto se extingue após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, que deverá ser regularmente escriturado (artigo 61, §§ 1º e 3º do RICMS/00).
6. É preciso levar em conta também que o inciso II do artigo 66 do RICMS/00 veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, salvo disposição em contrário. Assim, para que seja possível a transferência de crédito a que se refere o inciso I do artigo 70 do RICMS/2000, é necessário antes verificar se há previsão expressa de manutenção de crédito relativamente às mercadorias cujas saídas serão isentas ou não-tributadas. No caso presente, tal requisito está atendido, em virtude do disposto no § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/00.
7. A Consulente refere-se ao crédito relativo à aquisição, entre outros insumos, de combustível. Como se trata de combustível derivado de petróleo, ou seja, mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do inciso II do artigo 412 do RICMS/00, quando for adquirida de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto correspondente à sua entrada deverá seguir o disposto no artigo 272 do mesmo Regulamento.
8. Quanto à terceira indagação formulada, A transferência de crédito a que se refere o inciso I do artigo 70 do RICMS/00 não está condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, mas mesmo assim devem ser observados todos os requisitos do próprio artigo 70 e da Portaria CAT – 17/03.
9. Finalmente, quanto à segunda indagação, informamos que:
(i) a transferência de crédito de ICMS detido pelo produtor rural prevista no artigo 70, I, "a", do RICMS deve estar vinculada a saída específica de mercadoria promovida pelo produtor rural e ser efetuada por ocasião dessa saída (artigo 15, II, e § 1º, "1" da Portaria CAT – 17/03), e
(ii) o montante a ser transferido em cada saída limita-se ao valor do imposto que seria cobrado, caso a operação fosse normalmente tributada (artigo 15, § 1º, "1", "b" da mesma Portaria).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.