Resposta à Consulta nº 663 DE 03/01/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jan 2003
ICMS – Isenção – Fertilizantes para uso na atividade de silvicultura - Aplicabilidade.
CONSULTA Nº 663, DE 03 DE JANEIRO DE 2003
ICMS – Isenção – Fertilizantes para uso na atividade de silvicultura - Aplicabilidade.
1.A Consulente, dedicada à atividade de silvicultura, solicita a ratificação de seu entendimento de que a expressão “produção agrícola”, constante do inciso XIII do art. 41 do Anexo I do RICMS/2000, abrange a silvicultura, para fins de aplicação da isenção prevista nesse dispositivo às operações internas com fertilizantes destinados à utilização nessa atividade, ressaltando que os seus fornecedores de fertilizantes já têm aplicado o benefício às respectivas saídas internas.
2.A fim de expor seu entendimento, menciona que como a atividade de silvicultura está classificada, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), na Divisão 02 (“Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades”) da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal”), a silvicultura pode ser entendida como espécie da qual a agricultura é gênero.
3.Menciona também resposta à consulta exarada por esta Consultoria Tributária, na qual a agricultura é conceituada como “a arte de cultivar, de dar condições para o nascimento e desenvolvimento de ser vivo do reino vegetal” e é admitida a aplicação da isenção às operações internas com adubos e fertilizantes destinados à produção de pastagens, tendo em vista que “o cultivo de erva para alimento do gado, ou seja, de pasto, é atividade agrícola e, conseqüentemente, as operações internas com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados à utilização nessa produção, devem ser efetuadas ao abrigo da isenção prevista no inciso inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00”.
4.Ao final, a Consulente afirma ainda que, sendo a silvicultura definida como “cultura de árvores florestais”, conforme o Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, está, portanto, compreendida na atividade de agricultura, nos termos do conceito transcrito acima.
5.Inicialmente, quanto à classificação da atividade de silvicultura na CNAE-Fiscal, observamos que a mera inclusão da silvicultura na Divisão 02 da Seção A não implica, por si mesma, a identificação da silvicultura como compreendida na atividade agrícola. A Seção A traz apenas um título genérico, composto de várias categorias, das quais a silvicultura é uma subdivisão e a agricultura é outra subdivisão paralela, conforme se observa abaixo:
Hierarquia CNAE:
Seção: A- AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Divisão: 01 agricultura, pecuária e serviços relacionados com essas atividades
Divisão: 02 silvicultura, exploração florestal e serviços relacionados com estas atividades
6.Desta forma, notamos que, conforme a CNAE-Fiscal, a atividade de silvicultura encontra-se numa classificação paralela à de agricultura, e não subordinada a ela. De qualquer modo, as classificações de atividades econômicas são construídas primordialmente para organizar as informações das unidades produtivas e institucionais, com o objetivo de produzir estatísticas dos fenômenos derivados da sua participação no processo econômico. Utilizar-se pura e simplesmente da CNAE-Fiscal para definir a natureza e o alcance de uma atividade pode, por vezes, levar a certos desvirtuamentos. Assim, deve-se tomar em conta outros indicadores, para formar um conceito mais preciso das atividades de agricultura e de silvicultura e verificar se esta está compreendida naquela.
7.Por oportuno, mencionaremos algumas acepções do termo “agricultura”:
7.1.Arte de cultivar a terra, de a fertilizar, de a fazer produzir. No sentido mais geral, o conjunto das operações e dos cuidados por meio dos quais o homem tira da terra as produções que satisfazem às suas necessidades. Neste sentido, compreende a cultura campestre ou agricultura propriamente dita, a horticultura, a viticultura, a arboricultura, a silvicultura, a zootecnia e a economia rural – (AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 2.ª ed. brasileira. Rio de Janeiro, 1964).
7.2.Cultivo de plantas para a obtenção de alimentos, roupas e outros produtos úteis ao homem. - A palavra vem do latim agricultura (agri, que significa do campo, e cultura ), e se manteve inalterada no português. (..) (Enciclopédia e Dicionário Koogan-Houaiss Digital. Editora Delta, 2002)
7.3.A) Arte de cultivar os campos; cultivo da terra; lavoura; cultura. B) Conjunto de operações que transformam o solo natural para produção de vegetais úteis ao homem (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2.ª ed. e 23.ª imp. - Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986).
8.Depreende-se daí que a silvicultura, entendida como a cultura de árvores florestais, merece acolhida como espécie do gênero “agricultura”, posto que encerra atividade destinada a produzir vegetais úteis ao homem.
9.Concluímos, assim, que as operações internas realizadas com fertilizantes, quando destinados à utilização na atividade de silvicultura, gozam do benefício fiscal da isenção, respeitados todos os ditames do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.
Flávia Ansaldi Vieira.
Consultora Tributária
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT.
Cirineu Do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária