Resposta à Consulta nº 663 DE 16/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa para depósito fechado e posterior saída com aplicação da substituição tributária – Necessidade de registrar o retorno simbólico do produto remetido a depósito fechado – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA – O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa para depósito fechado e posterior saída com aplicação da substituição tributária – Necessidade de registrar o retorno simbólico do produto remetido a depósito fechado – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA – O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.
1. A Consulente, por sua CNAE fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados, informa possuir depósito fechado (devidamente identificado na consulta) para guarda de produtos acabados sujeitos à substituição tributária e que:
1.1. “quando envia produtos acabados para guarda no seu depósito fechado, emite uma nota fiscal com o CFOP 5.905, sem destaque de nenhum imposto (remessa para depósito fechado); conforme orientação dada pelo PFC Lapa.”;
1.2. “quando (...) vende produtos cuja saída se dá pelo seu depósito fechado a destinatário certo, a nota fiscal é emitida com o CFOP 5.105 e calculados os impostos devidos, inclusive cobrada a substituição tributária desta operação na forma do regulamento”;
1.3. “quando [envia] a GIA (...) o sistema da Sefaz-SP não aceita a nota fiscal emitida com o CFOP 5.105 calculado a substituição tributária (o sistema não entende a operação)”;
1.4. “não [sabe] como proceder, pois como o prazo de entrega da GIA está próximo (...) [está] convertendo todos os CFOPs 5.105 destas operações para o CFOP 5.401, forma que o sistema entende para o momento”.
2. Cabe observar que a Consulente não fornece informações sobre os produtos em referência e nem a destinação das mercadorias ou a que tipo de cliente as envia. Assim, a presente resposta não analisará os aspectos mencionados e nem a correição das informações prestadas na inicial. Também não menciona em momento algum se emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos enviados ao depósito fechado (CFOP 1.907 pelo estabelecimento depositante/5.907 pelo depósito).
2.1. Mesmo que a mercadoria não transite fisicamente pelo estabelecimento remetente da mercadoria, é necessário que se emita a Nota Fiscal de retorno simbólico, conforme disposto no artigo 3º do Anexo VII do RICMS:
“Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):
I – o valor da operação; II – a natureza da operação; III – o destaque do valor do imposto, se devido; IV – a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2 – a natureza da operação “Outras saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado”; 3 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. (...)” (g.n.)
3. No tocante ao CFOP utilizado pela Consulente, esclarecemos que o CFOP 5.105 refere-se a “venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”. Esse código estaria correto se não se tratasse de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que tem código específico e prevalece sobre os demais. Assim, o código correto para a referida operação é o 5.401 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados no mesmo Estado) ou 6.401 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados em Estados distintos) – “venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.
4. Quanto à dificuldade de registro na GIA, entendemos pelo exposto que foi solucionada com a correção das informações prestadas, notadamente pela substituição do CFOP 5.105 pelo 5.401.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.