Resposta à Consulta nº 667 DE 22/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2010

ICMS – Distribuição de cartões telefônicos – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS – A distribuidora de cartões não pode registrar a Nota Fiscal relativa ao recebimento dos cartões telefônicos, nem tampouco efetuar o crédito – Na venda de cartões telefônicos pela distribuidora aos consumidores finais dos serviços não será emitido documento fiscal relativo ao ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

ICMS – Distribuição de cartões telefônicos – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS – A distribuidora de cartões não pode registrar a Nota Fiscal relativa ao recebimento dos cartões telefônicos, nem tampouco efetuar o crédito – Na venda de cartões telefônicos pela distribuidora aos consumidores finais dos serviços não será emitido documento fiscal relativo ao ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"1. A empresa encontra-se inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS com atividade de: exploração, por conta própria do ramo de intermediação na distribuição de cartões utilizados para acesso de usuários a serviços da telefonia fixa e celular e comercialização de produtos de informática e telefonia e conveniência e serviços de cessão de mão de obra técnica administrativa.

2. A empresa adquire cartões telefônicos diretamente de empresas de telecomunicações, prestando serviços de intermediação.

3. No momento da aquisição dos referidos cartões as empresas de telecomunicações emitem a nota fiscal mod. 1, conforme previsto pelo Art. 5º da Portaria Cat - 101/2005.

4. No momento da saída dos cartões telefônicos do estabelecimento da consulente, é emitida a nota fiscal mod. 1 para acobertamento das mercadorias remetidas.

5. Ocorre, todavia, que examinando o teor da resposta à consulta nº 1190/99, de 01/12/99, dessa consultoria tributária verifica-se que:

- A intermediação de cartões telefônicos realizada pela consulente, não se caracteriza como fato gerador do ICMS (item 7);

- A empresa de telecomunicações (...) deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1A, para acobertar os cartões telefônicos até o estabelecimento da consulente, sem destaque do ICMS, identificando a destinatária e constando no campo de informações complementares do quadro dados adicionais, a expressão (ou similar) ‘Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos, o ICMS será recolhido pela nota fiscal de serviços de telecomunicações a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do artigo 6º do anexo XVII do RICMS/2000’. (Art.5º, Portaria Cat-101/2005);

- A consulente deve registrar a referida nota fiscal em seu Livro Registro de Entradas, porém não deve efetuar o crédito do ICMS, e tampouco deve efetuar débito na saída dos cartões telefônicos (item 8);

- A consulente não deve emitir nota fiscal pela saída dos cartões telefônicos, para efeito do ICMS (item 9);

6. Diante desse quadro, indaga:

6.1 As notas fiscais modelo 1 emitidas pelas empresas de telecomunicações (...) em decorrência do fornecimento de cartões telefônicos devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas da consulente, e sem apropriação do crédito de ICMS?

6.2 Nas saídas dos cartões telefônicos do estabelecimento da consulente esta deve emitir nota fiscal para efeito do ICMS?

6.3 Em caso positivo da situação anterior, qual a natureza da operação de saída?"

2. Conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em diversas ocasiões, no que se refere à atividade em pauta, a Consulente apenas efetua a intermediação da prestação de serviço de telecomunicação, aproximando, através da rede de distribuição de cartões telefônicos, a empresa de telecomunicação ao usuário do sistema de telefonia, não praticando, nessa atividade, fato gerador do ICMS.

3. Registre-se que desde a publicação da Resposta á Consulta 1190/99, citada pela Consulente no relato, a legislação relativa ao cumprimento de obrigações principal e acessórias pelas empresas de telecomunicações sofreu algumas alterações.

4. Assim, levando se em conta a legislação vigente no momento (Anexo XVII do RICMS/2000 e Portaria CAT 101/2005, fundamentados nos Convênio ICMS 126/98 e 55/05), informamos que a empresa de telecomunicações, em relação à remessa de cartões telefônicos à Consulente, deverá emitir:

4.1. Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, com destaque do imposto devido calculado com base no valor tarifário vigente, no momento em que for disponibilizado o crédito, ou seja:

a) nos casos de cartões a serem utilizados exclusivamente em terminais de uso público, quando da remessa ao estabelecimento da Consulente;

b) nos casos de cartões a serem utilizados em terminais de uso privado, quando o crédito for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação, possibilitando o seu uso no terminal.

4.2. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a remessa dos cartões até o estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, onde fará constar os dados da Consulente no quadro "Destinatário" e, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a observação de que trata-se de "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos" e, ainda, que "O ICMS foi destacado pela NFST nº xxx.xxx, de xx/xx/xxxx" (nos casos de cartões para utilização em terminal de uso público) ou que "O ICMS será destacado por NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos" (nos casos de cartões para utilização em terminal de uso privado).

5. A Consulente, ao receber os cartões telefônicos, mesmo sendo contribuinte do ICMS, por qualquer outra razão, e esteja inscrita no Cadastro estadual, não poderá efetuar o registro das Notas Fiscais recebidas, aludidas no subitem 4.2. do item anterior, não havendo, também, que se falar em creditamento do ICMS relativo ao serviço de telecomunicação, já que a Consulente não é, no caso, a tomadora do serviço.

6. Nesse sentido, não há que se falar em emissão de qualquer documento fiscal relativo ao ICMS, quando do fornecimento, pela Consulente, dos cartões telefônicos aos consumidores finais dos serviços.

7. Cabe lembrar que, por sua participação no processo de intermediação do serviço, a Consulente é solidariamente responsável com a empresa de telecomunicação pelo imposto que se provar devido (art. 9º, inc. IX, da Lei 6.374/89), de maneira que os documentos fiscais recebidos da empresa de telecomunicações devem ser mantidos em arquivo, sob posse e guarda da Consulente, durante o prazo prescricional da cobrança do imposto.

8. Por fim, se a empresa de telecomunicações e/ou a Consulente estiverem procedendo de forma incorreta, deverão dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar essa situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.