Resposta à Consulta nº 681 DE 05/10/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2000
Sociedade civil de fim não econômico não sujeita ao registro comercial na JUCESP - Inscrição inicial e/ou alteração de dados cadastrais na Secretaria da Fazenda – Exigência de registro na JUCESP – Não cabimento – Portaria CAT 92/98, Anexo III, artigo 12.
CONSULTA Nº 681,DE 05 DE OUTUBRO DE 2000.
Sociedade civil de fim não econômico não sujeita ao registro comercial na JUCESP - Inscrição inicial e/ou alteração de dados cadastrais na Secretaria da Fazenda – Exigência de registro na JUCESP – Não cabimento – Portaria CAT 92/98, Anexo III, artigo 12.
1. A Consulente, cujo ramo de atividade econômica é a impressão de jornais, revistas e livros (CNAE 2221-7) – impressão e serviços conexos para terceiros, relata que é pessoa jurídica de direito privado, organizada como sociedade civil, ao amparo das disposições contidas nos artigos 16 e seguintes do Código Civil Brasileiro, estando seus estatutos devidamente registrados.
1.1 Destaca entre seus objetivos institucionais a promoção da cultura “através da publicação, impressão e circulação de livros, revistas, periódicos e impressos de natureza educativa, de promoção da saúde, didática e cristã”. Ressalta ainda, de seus Estatutos, que “não tem finalidade lucrativa, nem visa lucros pessoais, não distribuindo dividendos, participação em resultados, bonificações ou parcela de seu patrimônio, renda ou vantagens sob nenhum pretexto, empregando todos os seus bens e recursos para atingir os objetivos culturais, educacionais, cristãos e humanitários a que se propõem”, e que os diretores não percebem remuneração.
1.2 Expõe que, na condição de sociedade civil, procedeu sua inscrição como contribuinte do ICMS junto ao órgão fazendário e que, no entanto, recebeu notificação verbal do respectivo Posto Fiscal de que deveria proceder seu registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, por “ser este entendimento novo da Secretaria da Fazenda do Estado, de que estão impedidos de exercer a produção, compra e venda de mercadorias instituições ou associações civis não registradas no Registro de Comércio competente”.
1.3 Tecendo comentários a respeito do ICMS, das exigências de registro distintas para as sociedades comerciais e/ou industriais e para as sociedades de direito privado sem fins lucrativos, de seu próprio registro no cartório competente e de sua trajetória histórica, a Consulente assinala seu entendimento de que a interpretação exposta pelo Posto Fiscal está incorreta. Informa, ainda, que já apresentou consulta “idêntica”, protocolizada sob o nº 144/85, tendo este órgão consultivo exarado manifestação “favorável, posto que fulcrada nos ditames das leis, decretos e regulamentos que disciplinam a espécie”.
1.4 Por fim, indaga qual o entendimento da Secretaria da Fazenda quanto à manutenção da inscrição de pessoas jurídicas de fins não econômicos e como proceder a eventuais alterações de dados cadastrais, “tendo em vista a total impossibilidade de tais associações e sociedades civis obterem o registro na Junta Comercial”.
2. A Consulente corretamente assinalou que o artigo 9º do Regulamento do ICMS define como contribuinte do imposto “qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias”. As sociedades civis de fins não econômicos (lucrativo) estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por força das disposições do artigo 20, inciso XVI, do RICMS.
3. Isso posto, registra-se que a questão apresentada, com base na resposta dada à consulta 144/1985 (cópia anexa), foi superada pela Portaria CAT 38 (artigo 2º, inciso II), de 25.05.2000 (DOE de 27.05.2000) que acrescentou o Anexo III à Portaria CAT 92/1998, onde, por seu artigo 12, estabelece os documentos a serem apresentados para a abertura (ou alteração de dados cadastrais) de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP.
4. O citado artigo 12 (Portaria CAT 92/1998, Anexo III), quer por seu “caput”, quer pelos documentos listados para serem apresentados pelas sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro (incisos de I a VI), deixa claro que não procede a exigência para que, no caso, a Consulente se registre perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme relatado.
5. A alteração de dados cadastrais (artigo 12, §1º) será efetuada na forma estabelecida pelo Capitulo II (artigo 2º e seguintes) do referido Anexo II, e comprovada com apresentação dos respectivos documentos registrados no cartório competente (artigo 12, §2º).
6. Por fim, por ter a Consulente assinalado dois códigos diferentes referentes à classificação da atividade do seu estabelecimento (Federal: 9199-5; e Estadual: 2221-7/00), assinale-se que, conforme o artigo 33 do RICMS, na redação dada pelo Decreto 44918, de 19.05.2000 (DOE de 20.05.2000), “o código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE- Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade principal do estabelecimento (Lei 6374/89, art. 16, §5º)”.
Para efeito da determinação da CNAE-Fiscal, atividade econômica principal (preponderante) é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.
Conforme o artigo 4º do Decreto 44918, foi atribuída para cada contribuinte a CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essa classificação deverá ser representada por um único código tanto na esfera federal como na estadual (nacional). Dessa forma, a Consulente deverá verificar se realmente sua atividade preponderante está classificada de maneira diversa nos dois órgãos fiscais (federal e estadual) e providenciar a devida regularização.
Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária
De acordo
Célia Barcia Paiva da Silva
Consultora Tributária Chefe 3ª ACT.
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .