Resposta à Consulta nº 681 DE 14/10/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2005

ICMS - Crédito fiscal - Ilegitimidade.

CONSULTA Nº 681,DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

ICMS - Crédito fiscal - Ilegitimidade.

1. Expõe a Consulente que tem como atividade econômica "o preparo e fornecimento de refeições coletivas", tributadas pelo ICMS. Informa, ainda, que, no desempenho de suas atividades, consome os produtos químicos abaixo relacionados para a higienização, limpeza e desodorização dos recipientes, embalagens e utensílios utilizados exclusivamente na preparação e no transporte dos alimentos:

"Virex Plus FLV, Sumaveg, Sumasept, Suma D99, Suma D94, Soft Care Handsept Clean H4.3, Soft Care Gel e J-512 SC Sanitizer".

2. Anexando informações técnicas sobre cada produto químico relacionado, acrescenta que "a caracterização desses produtos como insumo encontra-se claramente definida na Decisão Normativa CAT nº 01/2001, item III, 3.1", como assim declina:

"(...) Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc.".

3. Com base no acima exposto e no artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, indaga se:

"Poderá (...) creditar-se do ICMS pago na compra desses produtos supramencionados, utilizados exclusivamente no preparo de refeições destinadas à coletividade?

É lícito, ainda, creditar-se extemporaneamente do imposto incidente sobre esses produtos, concernente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos (em conformidade com o artigo 61, § 3º do RICMS?)".

4. A Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que já é do conhecimento da Consulente, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e de materiais para uso ou consumo.

5. Assim, reiteramos (conforme já expusemos na resposta à consulta nº 649/2004):

5.1 - A classificação de uma mercadoria como "insumo" ou "material de uso ou consumo" é determinada pela atividade exercida pelo estabelecimento;

5.2 - Uma vez que a atividade desenvolvida pela Consulente é o "preparo e fornecimento de refeições coletivas", esclarecemos que os insumos que propiciam direito de crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição são aqueles empregados diretamente no processo de produção desses alimentos e não na desinfecção do instrumental utilizado no seu preparo e no transporte ;

5.3 - O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, ao referir-se a "limpeza", trata da limpeza de mercadoria produzida, e não de máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na produção e transporte.

6. Assim, no que se refere aos produtos Sumasept, Soft Care Handsept Clean H4.3, Soft Care Gel (destinados à assepsia das mãos), Suma D99, Suma D94 (detergente e desincrustante para remoção de gordura de utensílios, fornos, grelhas) e J-512 SC Sanitizer (desinfetante para equipamentos, utensílios, pisos e paredes), entendemos que, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

7. Em relação ao produto "Sumaveg" (substância antimicrobiana utilizada na desinfecção de frutas, legumes e verduras por imersão) entendemos que, por se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado.

8. Quanto ao produto "Virex Plus FLV", em virtude dos possíveis usos constantes das informações técnicas trazidas pela Consulente, esclarecemos que:

8.1 - se utilizado para desinfecção de hortifrutícolas, confere’ direito ao crédito do imposto pago quando de sua entrada ou aquisição;

8.2 - se utilizado para desinfecção de superfícies fixas em áreas de manipulação de alimentos, não confere direito ao crédito pleiteado.

9. Salientamos que as entradas ou aquisições de materiais para uso ou consumo do estabelecimento somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS pago na sua aquisição a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 114/02.

SÉRGIO BEZERRA DE MELO
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.