Resposta à Consulta nº 688 DE 01/01/1994
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 1994
Operações de compra e venda de mercadorias no exterior - Modalidade "back to back credits" - não incidência do ICMS.
CONSULTA Nº 688, DE JANEIRO DE 1994.
Operações de compra e venda de mercadorias no exterior - Modalidade "back to back credits" - não incidência do ICMS.
1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações internacionais na modalidade “Back to Back Credits”. A consulente assim descreve a referida modalidade de negócio: “nossa intervenção na citada operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos à compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país. A consulente informa haver emitido “Nota Fiscal de Entrada” (importação), e Nota Fiscal de Saída (exportação) de forma “simbólica” para registros contábeis e fiscais e indaga se está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI.
2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforme aponta a própria consulente, as operações de que trata a consulta caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS.
Por esta razão, o procedimento adotado pela consulente está totalmente irregular, tendo em vista haver esta emitido documentos fiscais que não correspondem a efetivas entradas e saídas de mercadorias. Impõe-se, portanto, seja sanada a irregularidade, para o que poderá a consulente valer-se da denúncia espontânea, nos termos do permitido pelo artigo 594 do RICMS.
ANTÔNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
DE ACORDO.
MOZART ANDRADE MIRANDA
CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE ACT.
CÁSSIO LOPES DA SILVA
DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA .