Resposta à Consulta nº 689 DE 07/11/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 1996

Aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados prevista no item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89 - entendimento.

CONSULTA Nº 689, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1996.

Aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados prevista no item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89 - entendimento.

1. A Consulente informa, na peça vestibular, que seu objeto social é "a industrialização e comercialização de produtos eletrônicos, em geral, de consoles de vídeo-jogos e cartuchos de vídeo-jogos," que são produzidos em sua fábrica localizada na Zona Franca de Manaus e cuja "remessa para comercialização em qualquer ponto do Território Nacional está isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, na forma do artigo 9° do Decreto-Lei n° 288/67, com a redação dada pela Lei n° 8.387/91".

2. Expõe ainda que, em relação ao ICMS, os referidos produtos são tributados pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento) quando remetidos para contribuintes localizados no Estado de São Paulo e, nas operações realizadas no território paulista, os adquirentes aplicam a alíquota de 25% (vinte e cindo por cento), prevista no item 1 do § 1° do artigo 54, c.c. o item 14 do § 5° deste mesmo artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

3. No final indaga: "Se o console de vídeo-jogo e o cartucho de vídeo-jogo forem reconhecidos, efetivamente, em portaria conjunta, expedida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, como bem de informática, com significativo valor agregado local, nos termos da Portaria Interministerial n° 101/93, para fins dos artigos 3° da Lei n° 8.248/91 e, considerando-se que os referidos produtos são beneficiados com isenção do IPI, conforme art. 9°. do D.L n° 288/67, com redação dada pela Lei n° 8.387/91, poderão os mesmos ser comercializados no Estado de São Paulo pela alíquota de 7% (sete por cento), seja pela Consulente, seja por seus revendedores?".

4. O item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89, na redação dada pelo inciso II do artigo 1° da Lei n° 9.278, de 19 de dezembro de 1995, dispõe que:

"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

................................................................

§ 1° - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

......................................................................

11 - 7% (sete por cento), nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;

........................................................................" 5

. Por seu turno, o artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, preceitua que:

"Artigo 4° - Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991. Parágrafo único - A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional." (g.n)

6 . Esse dispositivo tem seu regulamento no artigo 6° do Decreto n° 792, de 2 de abril de 1993, que estabelece:

"Artigo 6° - A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante que farão jus ao benefício previsto no artigo 1°, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do MCT e MINIFAZ, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN. (g.n.)

§ 1° - Para incluir um produto na relação de bens de que trata o "caput" desse artigo, o CONIN deverá considerar, cumulativamente ou não, além do valor agregado local, de acordo com o estabelecido em portaria conjunta do MCT e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os seguintes indicadores:

a) qualidade, considerando a observância às normas nacionais ou internacionais ou aos padrões aplicáveis ao produto e ao processo produtivo, a existência de certificação do bem por laboratórios credenciados e o prazo de garantia oferecido;

b) preço, sem IPI e ICMS, considerando sua compatibilidade com o preço internacional do similar importado, definido este como sendo o preço CIF acrescido de Imposto sobre Importação, despesas alfandegárias e de transporte no Território Nacional;

c) competitividade internacional, tendo em vista o volume de exportação do produto e da empresa;

d) capacitação tecnológica da empresa, considerando o volume e recursos financeiros, materiais e humanos alocados às atividades de pesquisa e desenvolvimento e os dispêndios realizados com os programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos.

§ 2° - As notas fiscais relativas à comercialização dos bens referidos no artigo 1° deverão fazer referência à portaria conjunta de que trata este artigo." (g.n)

7. A Portaria Interministerial n° 101, de 7 de abril de 1993, citada pela Consulente, estabelece definição do que seja valor agregado local, nos seguintes termos:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no artigo 6°, § 1°, do Decreto n° 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1° - Estabelecer que, para os efeitos do disposto no artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, produzidos no País, possuem valor agregado local se atenderem o seguinte processo produtivo:

a) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

b) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

c) integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "a" e "b" acima;

d) gestão da qualidade e produtividade do processo e produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, ressalvado o atendimento ao disposto no artigo 2° desta Portaria.

§ 1° - Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos para impressoras do tipo não impacto "engine";

b) mecanismos para aparelhos de telefac-símile e "scanner";

c) placas de circuito impresso montadas com componentes SMD "Surface Mounted Device" ou outras com tecnologias não disponíveis, para produtos definidos em ato conjunto do Minitério da Indústria, do Comércio e do Turismo e Ministério da Ciência e Tecnologia, a ser baixado em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2° - Para cumprimento do disposto neste artigo, será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nas alíneas "a" e "b" do "caput".

§ 3° - O valor agregado local para os componentes semicondutores e dispositivos optoeletrônicos, produzidos no País, será fixado em portaria específica." Com efeito , com essa definição, a portaria apenas cuida de um dos pressupostos previstos no artigo 4° da Lei n° 8.248/91. Outros ali referidos são igualmente necessários para fruição dos benefícios fiscais outorgados aos bens de informática.

É o conjunto desses pressupostos que interessa ao intérprete da legislação paulista. Quis o Estado de São Paulo, por sua vontade política e fundamentado em sua autonomia tributária, eleger, para fins de aplicação do ICMS em relação aos produtos de informática, exclusivamente o conceito expressado pelo mencionado artigo 4° da Lei federal. Assim, os produtos suscetíveis de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas são aqueles abrangidos integralmente pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248/91 e não outros.

Em outras palavras, pela dicção do item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei (paulista) n° 6.374/89, já transcrito, não basta que o produto seja considerado da indústria do processamento eletrônico de dados, nem esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. É preciso que o estabelecimento industrial atenda às disposições do artigo 4° da lei (federal) 8.248/91 e, por extensão, os regulamentos e demais atos que digam respeito a esse artigo 4°.

8. Embora, como vimos, a Portaria Interministerial n° 101/93, tenha trazido a definição de valor agregado local, para fins do artigo 4° da Lei n° 8.248/91, nada impede que essa definição seja utilizada como referencial por outras legislações e para outros fins que não aqueles referidos nesse artigo 4°.

É o caso sob análise. A consulente diz que está prestes a obter portaria conjunta expedida pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, definindo seu produto como bem de informática, com base na Portaria Interministerial n ° 101/93, para os fins do artigo 3° da Lei n° 8.248/91.

Ora, esse artigo 3° determina que "os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações subordinadas direta ou indiretamente a União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação" àqueles produzidos por empresa brasileira de capital nacional, conforme preceitua o § 2° do artigo 171 da Constituição Federal. Percebe-se que tal norma nada tem a ver com a outorga de benefícios fiscais, muito menos com aqueles benefícios fiscais expressos no artigo 4° da mesma lei. Diz respeito apenas à questão de preferência que a indústria do bem terá no fornecimento que fizer aos órgãos públicos federais.

9 . O Decreto n° 1.070, de 2 de março de 1994, regulamenta o mencionado artigo 3° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e em seu artigo 5° estabelece os requisitos a serem observados na escolha da empresa brasileira de capital nacional que irá fornecer os bens ou serviços de informática aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, entre os quais está a comprovação de que os bens ou serviços sejam produzidos por empresa brasileira de capital nacional e tenham significativo valor agregado local.

10. Dessa forma, chega-se à conclusão de que se os produtos descritos na inicial ("consoles de vídeo-jogos e cartuchos de vídeo-jogos") forem reconhecidos, por meio de portaria conjunta expedida pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, "com significativo valor agregado local", nos termos da Portaria Interministerial MCT/MICT n° 101/93, para fins do artigo 3° da Lei n° 8.248/91, a Consulente não estará amparada legalmente para aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) prevista no item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89, uma vez que o requisito básico para fruição da citada alíquota é que o "produto seja fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991". Nesse caso, referida portaria apenas habilita a Consulente a fornecer seus produtos a órgãos federais, conforme dispõe o artigo 3° da Lei n° 8.248/91.

11. Lembramos, ainda, que a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) de que trata o item 11 do § 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89, está regulamentada no item 11 do § 1° e no § 7° do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91, sendo que o citado § 7° estabelece as regras para a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) na comercialização desses produtos.

12 . Isso posto, nossa resposta é pela negativa.

HELOÍSA HELENA PARRI
Consultora Tributária.

De acordo.

MOZART DE ANDRADE MIRANDA
Consultor Tributário Chefe  ACT

 CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .