Resposta à Consulta nº 7 de 01/02/1983
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 1983
A Consulente, empresa industrial (C.A.E. 40.293), referindo-se ao ressarcimento integral ou parcial de mercadorias danificadas no transporte, na hipótese em que a empresa seguradora opta por aceitar os salvados do sinistro, fórmula as seguintes indagações:
a) é tributável a operação de saída de mercadorias danificadas (salvados de sinistro) do estabelecimento da consulente para o da empresa seguradora, contra pagamento de indenização?
b) é positiva a resposta ao primeiro quesito, qual a base de cálculo do ICM, no caso de ressarcimento integral?
c) se, ainda, positiva a resposta ao primeiro quesito, qual a base de cálculo na hipótese em que a empresa seguradora opta por pagar a indenização e aceita receber mercadorias danificadas pelo respectivo valor residual ajustado entre as partes?
d) em ambas as situações figuradas, qual o documento fiscal a ser emitido pela consulente, na conformidade do disposto no artigo 454, alínea "a", do RICM?
2. Sobre a matéria em questão já se pronunciou esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta 185/82, conforme cópia xerográfica que anexamos à presente, para conhecimento da Consulta.
3. Diante das razões já argumentadas na aludida resposta à Consulta 185/82, ficam as indagações acima respondidas nos seguintes termos:
a) é tributável a operação de saída dos salvados de sinistro do estabelecimento da Consulente para o da empresa seguradora;
b) a base de cálculo é o valor depreciado dos salvados de sinistro. Se os salvados de sinistro estiverem reduzidos à condição de sucata, haverá o diferimento do Imposto nos termos dos artigos 173 a 177 do Regulamento do ICM;
c) como foi respondido acima (vide letra "b") a base de cálculo é o valor depreciado dos salvados de sinistro;
d) a nota fiscal é o documento hábil a ser emitido pela saída dos salvados de sinistro do estabelecimento da Consulente até o de empresa seguradora, nos termos do citado artigo 454, inciso I, alínea "a" do Regulamento do ICM.
RICARDO TARABAY
Consultor Tributário
De acordo.
ALVARO REIS LARANJEIRA
Consultor Tributário-Chefe-Substituto