Resposta à Consulta nº 7 de 01/02/1983

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 1983

A Consulente, empresa industrial (C.A.E. 40.293), referindo-se ao ressarcimento integral ou parcial de mercadorias danificadas no transporte, na hipótese em que a empresa seguradora opta por aceitar os salvados do sinistro, fórmula as seguintes indagações:

a) é tributável a operação de saída de mercadorias danificadas (salvados de sinistro) do estabelecimento da consulente para o da empresa seguradora, contra pagamento de indenização?

b) é positiva a resposta ao primeiro quesito, qual a base de cálculo do ICM, no caso de ressarcimento integral?

c) se, ainda, positiva a resposta ao primeiro quesito, qual a base de cálculo na hipótese em que a empresa seguradora opta por pagar a indenização e aceita receber mercadorias danificadas pelo respectivo valor residual ajustado entre as partes?

d) em ambas as situações figuradas, qual o documento fiscal a ser emitido pela consulente, na conformidade do disposto no artigo 454, alínea "a", do RICM?

2. Sobre a matéria em questão já se pronunciou esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta 185/82, conforme cópia xerográfica que anexamos à presente, para conhecimento da Consulta.

3. Diante das razões já argumentadas na aludida resposta à Consulta 185/82, ficam as indagações acima respondidas nos seguintes termos:

a) é tributável a operação de saída dos salvados de sinistro do estabelecimento da Consulente para o da empresa seguradora;

b) a base de cálculo é o valor depreciado dos salvados de sinistro. Se os salvados de sinistro estiverem reduzidos à condição de sucata, haverá o diferimento do Imposto nos termos dos artigos 173 a 177 do Regulamento do ICM;

c) como foi respondido acima (vide letra "b") a base de cálculo é o valor depreciado dos salvados de sinistro;

d) a nota fiscal é o documento hábil a ser emitido pela saída dos salvados de sinistro do estabelecimento da Consulente até o de empresa seguradora, nos termos do citado artigo 454, inciso I, alínea "a" do Regulamento do ICM.

RICARDO TARABAY

Consultor Tributário

De acordo.

ALVARO REIS LARANJEIRA

Consultor Tributário-Chefe-Substituto