Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 7 DE 04/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2015

Consulta, FETHAB, Soja, Diferimento

Texto

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a incidência de FETHAB e FACS nas operações com o produto soja.

Para tanto, expõe que atua no comércio atacadista de soja, bem como é optante pelo diferimento do ICMS e tem dúvidas sobre a incidência das contribuições FETHAB e FACS nas operações com o produto soja.

Informa que adquire os produtos acima referidos de produtor mato-grossense inscrito no Estado de Mato Grosso, cadastrado com a CNAE 0115-6/00 -Cultivo de Soja, não optantes pelo diferimento do ICMS, ou seja, em operação tributada pelo ICMS.

Diante das informações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

1) Na aquisição interna pela consulente do produto “soja em grãos” de produtor rural mato-grossense, cadastrado no Estado, e não optante pelo diferimento do ICMS, isto é, em operação tributada, o responsável pelo recolhimento da contribuição do FETHAB/FACS será o remetente ou o destinatário?

2) Na mesma aquisição acima, porém com fins específicos de exportação, o responsável pelo recolhimento será o produtor rural ou a consulente, considerando, ainda, que o produtor rural é quem cultiva o referido produto?

3) O remetente da operação, o produtor rural, declara não ser optante pelo diferimento do ICMS, e, assim, alega não ser obrigado ao recolhimento das contribuições em comento, em seguida indaga: Qual o entendimento desta Superintendência nas vendas não tributadas pelo ICMS, nos casos em que o produtor rural não é optante pelo diferimento do ICMS? Estão beneficiados pelo não recolhimento das contribuições do FETHAB/FACS?

4) Quais são as situações em que a legislação atribui ao remetente o recolhimento das contribuições ao FETHAB/FACS? E quais as situações que cabem ao destinatário (adquirente) na condição de substituto tributário?

É a consulta.

De conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como que está submetida ao Regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto do artigo 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, cujo teor se transcreve a seguir:

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Destacou-se.

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as operações internas com soja poderão ser diferidas para os momentos nele indicados, mediante formalização do Termo de Opção por parte da interessada junto à Secretaria de Estado de Fazenda e desde que os remetentes da mercadoria contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso e sejam atendidos os demais requisitos necessários para a sua fruição.

Assim, conclui-se que nas saídas internas efetuadas por produtor rural com o produto soja em grão sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FACS, de acordo com a legislação acima.

No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FACS, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 12, dispõe:

Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt.

(...)

Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FACS de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 10, utilizando Documento de Arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

Destacou-se.

Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas e nas internas ou interestaduais destinadas à exportação por contribuinte mato-grossense condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FACS.

De modo que, de acordo com o estabelecido no artigo 11 do Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:

Art. 11 Nas hipóteses de que tratam os artigos 12, 21-A e 22, o pagamento das contribuições referidas no artigo anterior é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)

I – faculdade do contribuinte;

II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.

Parágrafo único A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.

Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme dispõe o artigo 10, § 6º, do Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, destacado abaixo:

Art. 10 .......

(...)

§ 6º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 2.218/09)

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FACS, nas operações com soja ao abrigo do diferimento, os artigos 21-B e seguintes do aludido Decreto nº 1.261/2000 dispõem que:

Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)

Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

§ 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)

§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir 1º/11/09)

Art. 16 O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FACS, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FACS, no campo reservado ao Fisco. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

(...)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FACS. (Acrescentado pelo Dec. 1.950/09)

Destacou-se.

Como se vê, na operação interna com soja albergada pelo diferimento, fica atribuída ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FACS devidas pelo produtor na operação, sendo permitido ao adquirente abater do preço a ser pago pelo produto soja o valor das referidas contribuições.

No tocante à informação da consulente de que o remetente da operação interna com soja, o produtor rural, declara não ser optante pelo diferimento do ICMS, e, assim, alega não ser obrigado ao recolhimento das contribuições em comento, o artigo 18 e seguintes do aludido Decreto nº 1.261/2000 dispõem que:

Seção III - Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Soja

Art. 18 A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da soja do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)

Art. 19 O estabelecimento adquirente da soja, remetida por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

Art. 20 Também o remetente da mercadoria, em operação com incidência e destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar a operação, interessado no aproveitamento dos créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, deverá requerê-los junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância dos mesmos procedimentos específicos, normatizados em ato do Titular daquela Pasta.

Parágrafo único Ressalvada a autorização conferida na forma da legislação que disciplina o aproveitamento de crédito nas operações com produtos in natura, fica vedado ao remetente da soja, quando do recolhimento do ICMS devido pela sua saída, qualquer dedução de valor do tributo pago por ocasião da entrada dos respectivos insumos.

(...)

Por conseguinte, conclui-se que, se o produtor que efetuar a venda não for optante pelo benefício do diferimento, a operação será tributada e não incidirá o FETHAB e o FACS.

Ou seja, no presente caso, o FETHAB e o FACS só incidirão quando a operação for realizada com diferimento do imposto, ressalvadas as hipóteses expressamente excetuadas na Lei nº 7.263/2000 e no Decreto 1.261/2000.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1- A operação de aquisição interna, efetuada pela consulente, com o produto soja em grão, remetida por produtor rural mato-grossense, não optante pelo diferimento do ICMS, será tributada e caberá o recolhimento do ICMS pelo remetente, nos termos do previsto no artigo 18 Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.

Assim, pode-se afirmar que não serão devidas as contribuições ao FETHAB/FACS pelo remetente ou destinatário na citada operação.

Quesito 2- Na operação de aquisição interna, efetuada pela consulente, com o produto soja em grão, remetida por produtor rural mato-grossense, não optante pelo diferimento do ICMS, porém, com fins específicos de exportação, a responsabilidade pelo recolhimento será da consulente, conforme prescrito nos incisos II e III do artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2000), que assim dispõem:

Art. 27-G Nas operações de exportação de soja em grão, será responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FACS: (Nova redação dada pelo Dec. 7.970/06)

I – o produtor rural, nas saídas efetuadas a:

a) exportação direta;

b) contribuinte situado em outra unidade da federação;

II – o destinatário , nas saídas efetuadas por produtor rural para empresa comercial exportadora ou "trading company" situada neste Estado;

III – o destinatário, nas saídas efetuadas por empresa agropecuária para empresa comercial exportadora e/ou "trading company" situadas neste Estado;

IV - o remetente, nas saídas efetuadas por empresa comercial para empresa comercial exportadora ou "trading company".

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que o FETHAB e FACS foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda; os valores da contribuição e a data do aludido recolhimento.(cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 7.970/06 c/c Dec. 2.218/09, que acrescentou anotação ao final do parágrafo)

§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido. (Nova redação dada pelo Dec. 7.970/06)

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, o transporte da soja em grão, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a imputação de multas, por descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 2.218/09)

Cumpre salientar que o conceito de recolhimento monofásico das contribuições ao FETHAB e FACS, é de que estas contribuições não podem incidir mais do que uma vez em toda cadeia de comercialização; sendo que o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais, conforme artigo 10, § 6º, do Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, reproduzido anteriormente.

Quesito 3 - Conforme visto anteriormente, as contribuições FETHAB e FACS somente são devidas nas operações internas com diferimento (postergação do recolhimento do imposto devido), bem como nas internas ou interestaduais destinadas à exportação por contribuinte mato-grossense, conforme previsto no artigo 12 do Decreto nº 1.261/2000.

Quesito 4 – No presente quesito, parte-se do pressuposto que o consulente tem dúvidas relativas a quem cabe efetuar o recolhimento do FETHAB/FACS nas suas operações de aquisições internas do produto soja remetidas por produtor rural mato-grossense com destino a comercialização, bem como para fins específicos de exportação.

Dessa forma, entende-se que a mesma já foi respondida conforme o exarado nos comentários pertinentes às questões 1 e 2.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de novembro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública