Resposta à Consulta nº 704 DE 30/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2010
ICMS – Regime especial de tributação previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 – Inaplicabilidade – A Consulente não pode ser considerada fornecedora de alimentação por ser fabricante de sucos de frutas.
ICMS – Regime especial de tributação previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 – Inaplicabilidade – A Consulente não pode ser considerada fornecedora de alimentação por ser fabricante de sucos de frutas.
1. A Consulente, por sua CNAE principal "fabricante de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados", informa ser contribuinte do ICMS por suas atividades: fornecimento de sucos naturais, concentrados e preparações em pó para preparação de bebidas e demais alimentos.
2. Afirma que seus clientes são consumidores finais ou empresas fornecedoras de refeição coletiva e exemplifica anexando alguns DANFEs e contratos.
3. Expõe também que apura o ICMS devido aplicando a regra contida no artigo 47 da Lei 6.374/89, cujo "caput" foi transcrito na inicial.
4. Entretanto, entende que "poderia aplicar às atividades de fornecimento de sucos as regras especiais de apuração do ICMS instituídas pelo Decreto 51.597/07, tendo em vista o perfeito enquadramento da peticionante ao conceito normativo de ‘casa de suco’ (...)".
5. Após transcrever o "caput" do artigo 1º do Decreto em comento, alega a "inexistência de manifestação normativa de eficácia geral da administração fazendária paulista acerca dos critérios de interpretação da legislação em tela" e que "não existe segurança absoluta em relação à definição quanto à efetiva aplicação, para as aqui enfocadas operações de venda de sucos ordinariamente praticadas pela consulente, das normas de direito instituidoras de regime diferenciado de tributação sobre a receita (...)".
6. Reitera seu entendimento e requer "lhe seja oficialmente esclarecido (...) se ficam ou não sujeitas às regras diferenciadas de apuração do ICMS veiculadas pelos artigos 1º e seguintes do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, as operações de venda de sucos ordinariamente praticadas pela postulante (...) especialmente em face de empresas de fornecimento de alimentação coletiva e de adquirentes consumidores finais das bebidas da posição 2009 da NBM/SH (...)".
7. Inicialmente, cumpre notar que a Consulente menciona na inicial que fornece bebidas classificadas na posição 2009 (sucos de frutas ou misturas de sucos de frutas) da NCM/SH e dá ênfase às operações com esses produtos. Entretanto, anexa documentos em que a totalidade das operações se dá com mercadorias da subposição 2106.90 (preparações em pó para a elaboração de bebidas).
8. É preciso considerar que as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo "alimentação", conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, se amolda perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para "refeição": "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo".
9. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo, tal como acontece em restaurantes, bares e lanchonetes. Não é o que se observa da atividade da Consulente, que tem como CNAE principal a "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados".
10. Assim, pode-se concluir que não é aplicável o regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 à atividade desenvolvida pela Consulente.
11. Por oportuno, recomenda-se a leitura do artigo 313-W do RICMS/2000, em especial seu § 1º, item 2, com a finalidade de verificar se o produto em comento está sujeito à substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.