Resposta à Consulta nº 708 DE 21/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2010
ICMS – Restaurante e lanchonete – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação e sejam usuários de ECF.
ICMS – Restaurante e lanchonete – Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação e sejam usuários de ECF.
1. A Consulente informa que "é um clube destinado exclusivamente a prática de golfe, sem fins lucrativos, que se mantém com as contribuições mensais de seus associados" e que possui "em suas dependências um restaurante e uma lanchonete que atendem somente seus associados".
2. Isso posto, "considerando-se que suas receitas são na sua maioria contribuições para a manutenção da associação, que não tem fins lucrativos, que é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF", pergunta "sobre a possibilidade de ser aplicado o percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida com a venda de alimentos, a título de ICMS, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007".
3. Em resposta ao questionamento apresentado, informamos que é possível a opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 para contribuinte do ICMS que exerça a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurante e lanchonete e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, como é o caso da Consulente, conforme relato, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido decreto.
3.1 Entende-se por fornecimento de alimentação a venda de alimentos pela Consulente que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto do próprio restaurante ou lanchonete do clube.
4. Por oportuno, esclarecemos que o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária paulista, continuam vedados ao contribuinte que optar pela adoção do regime especial de tributação aplicável aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fornecimento de alimentação previsto no Decreto n.º 51.597/2007, permanecendo o artigo 107 do RICMS/2000 em vigor, apesar de reportar-se diretamente ao artigo 106 do mesmo regulamento, objeto de revogação.
5. Da mesma forma, a Portaria CAT 31, de 20/04/2001, continua a disciplinar o regime especial de tributação aplicável aos contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, agora previsto no Decreto n.º 51.597/2007, ou a preparação de refeições coletivas, ainda que faça referência expressa ao revogado artigo 106 do RICMS/2000, merecendo destaque a necessidade de declaração de opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme artigo 3º, inciso I, dessa portaria.
6. Observamos, por derradeiro que, no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, a Consulente apresenta endereço distinto daquele indicado em sua petição. Caso tenha ocorrido alteração de endereço, a Consulente deve comunicar o fato ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades, conforme dispõe o inciso I do artigo 25 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.