Resposta à Consulta nº 714 DE 29/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2010
ICMS – É aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos especificados artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, desde que todos os requisitos previstos na norma sejam cumpridos.
ICMS – É aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos especificados artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, desde que todos os requisitos previstos na norma sejam cumpridos.
1. A Consulente, cuja matriz está situada no Estado do Rio Janeiro, informa que "tem como atividade principal a revenda de hidrocarbonetos líquidos – SOLVENTES (principalmente os hidrocarbonetos saturados 2710.19.19; óleos minerais brancos, óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91; e óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99) para clientes industriais, que utilizam nossos produtos como insumos em seus processos de industrialização".
2. Reproduz o artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 56.337/2010, conforme segue:
"Artigo 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no "caput", nos termos de disciplina específica;
2 - esteja em situação regular perante o fisco;
3 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
(...)" (grifamos)
3. Expõe, ainda, que:
a) "opera com produtos cujos NCM’s estão mencionados no referido Decreto, realizando vendas para clientes industriais que utilizam nossos produtos como insumos no seu processo fabril";
b) "está devidamente registrada perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como revendedor de produtos petroquímicos, dentre estes produtos petroquímicos que estão inseridos nos NCM’s 2710.19.19, 2710.19.91 e 2710.19.99";
c) "está em situação regular junto ao Fisco Estadual";
d) "o Decreto sub examine produz efeitos a partir de 01 de novembro de 2010";
e) aplica a redução da base de cálculo em comento, desde 1º de novembro de 2010, na venda dos produtos listados no item "b".
4. Tendo em vista o exposto, faz a seguinte indagação:
"(1) Está correto o entendimento da Consulente acima disposto?
(2) Caso contrário, qual o procedimento a ser seguido pela Consulente nas vendas realizadas a partir de 01 de novembro de 2010; considerando que o referido Decreto produz efeitos a partir desta data?"
5. Inicialmente, gostaríamos de destacar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
6. A redação do referido dispositivo regulamentar é clara ao delimitar quais produtos estão sujeitos à redução da base de cálculo bem como quais os critérios para a aplicação do benefício. Dessa maneira, desde que a Consulente cumpra com todos os requisitos ali previstos, e desde que os produtos lá estejam listados e sejam comercializados com estabelecimentos industriais, que os utilizem como insumo em seu processo de industrialização, poderá aplicar o benefício em questão (redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 18%).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.