Resposta à Consulta nº 714 DE 07/11/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2012
ICMS - Substituição tributária - Recebimento, em transferência, de produtos de perfumaria, de higiene pessoal e da indústria alimentícia (arrolados no § 1° dos artigos 313-E, 313-G e 313-W do RICMS/2000), de estabelecimento atacadista do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 714/2012, de 07 de Novembro de 2012.
ICMS - Substituição tributária - Recebimento, em transferência, de produtos de perfumaria, de higiene pessoal e da indústria alimentícia (arrolados no § 1° dos artigos 313-E, 313-G e 313-W do RICMS/2000), de estabelecimento atacadista do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação.
I - O estabelecimento destinatário paulista é responsável pelo recolhimento antecipado, segundo o disposto no § 7° do artigo 426-A e no artigo 426-B, ambos do RICMS/2000.
A Consulente informa ser distribuidora de produtos de perfumaria, higiene pessoal e de produtos alimentícios sujeitos à “retenção do ICMS”. Tais produtos seriam recebidos de sua filial estabelecida no Estado de Goiás, também atacadista. Expõe que as mercadorias não são fabricadas, importadas, nem arrematadas pela filial remetente, mas adquiridas, em geral, de fabricantes daquele Estado, não se configurando o que prevê a alínea “b” do item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000.
Assim informado, indaga: “mesmo nessa condição (adquirida de terceiros) essa operação fica dispensada do cálculo e retenção do ICMS/ST por antecipação tributária?”.
Inicialmente, observamos que não foi informado na inicial a quais produtos se refere a indagação, tampouco sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH). A presente resposta adotará como premissa que os produtos em questão estão sujeitas à substituição tributária, segundo o disposto nos artigos 313-E, 313-G e 313-W, todos do RICMS/2000. Além disso, não havendo menção à existência ou não de acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, assumiremos sua inexistência.
Além do dispositivo transcrito pela Consulente, vejamos o que dispõe o artigo 426-A em seu § 7° e o artigo 426-B, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
[...]
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
[...]
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
[...]
§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.” (g.n.)
“Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)” (g.n.)
Observe-se que a aplicação do item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000 depende do atendimento dos requisitos previstos em suas alíneas “a” e “b”. Caso não sejam atendidos, o § 7° do mesmo artigo estabelece que o recolhimento do imposto devido por antecipação será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
Portanto, por não se tratar de mercadoria fabricada, importada ou arrematada pela filial de Goiás da Consulente e, consequentemente, não atender aos requisitos estabelecidos pelo § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente, como destinatária das mercadorias provenientes daquele Estado, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto estadual, segundo o que determina o 7° desse dispositivo e o artigo 426-B do RICMS/2000, devendo observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesse regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.